TRF2 - 5041334-26.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
-
13/08/2025 08:58
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041334-26.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: JAQUELINY PAGOTTO DE MATOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAMIRYS ALBINO PEREIRA (OAB ES033007) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO PRAZO PREVISTO NA LEI N.º 9.784/99. 1.
Apelação e reexame necessário de sentença que concede a segurança para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao requerimento administrativo.
Cinge-se a controvérsia em definir se houve demora desarrazoada pela Administração na análise do processo administrativo. 2.
Os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à duração razoável do processo, que regem os procedimentos administrativos (art. 5º, LVI, LV e LXXVIII), além do direito de acesso à jurisdição, em caso de lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, XXXV), e os direitos de informação e de petição do cidadão (art. 5º, XXXIII e XXXIV, “a”) legitimam o interessado a obter a resolução administrativa de seu pedido. 3.
O legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99. 4. Verificado o atraso desarrazoado na instrução procedimental, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, deve reconhecer o silêncio administrativo. 6.
O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados.
Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia.
Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil.
In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.).
Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158). 7.
Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração. 8.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante requereu administrativamente a concessão do benefício por incapacidade na data de 27.8.2024 sob o protocolo nº 1665758473.
No entanto, até a prolação da sentença, em 18.2.2025, isto é, mais de seis meses depois, a autarquia previdenciária não havia determinado o regular andamento ao processo administrativo. 9. A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário( STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5070529-86.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5035209-04.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5081601-02.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5049171-26.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025. 10.
Ademais, verifica-se que se trata de análise de benefício previdenciário, logo, ato administrativo vinculado, nesses casos, entende-se que o Judiciário pode, determinar o conteúdo material do ato, mas não pode, em regra, substituir-se à autoridade administrativa, editando formalmente o ato administrativo omitido (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia.
Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil.
In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.).
Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 165)” 11.
Ainda que se considere o prazo de 60 dias, com base na decisão do STF no RE 1.171.152, observa-se que a recorrente não deu o devido andamento ao requerimento administrativo.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042700-03.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MAURO BRAGA, DJF2R 23.5.2025. 12.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio de assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, sobretudo nos casos de mora administrativa.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1936126, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.2.2023; STJ, 2ª Turma, REsp 1664327, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 12.9.2017. 13.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 14. Apelação e remessa necessária não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
-
14/04/2025 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/04/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
11/04/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
11/04/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
01/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/04/2025 12:59
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
01/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046276-92.2024.4.02.5101
Marcelo Victor Alves Coutinho
Uniao
Advogado: Marcelo Victor Alves Coutinho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 19:49
Processo nº 5010028-27.2024.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elza Maria Goncalves Pessanha
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 18:53
Processo nº 5046276-92.2024.4.02.5101
Marcelo Victor Alves Coutinho
Chefe - Fiocruz - Fundacao Oswaldo Cruz ...
Advogado: Marcelo Victor Alves Coutinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001925-41.2018.4.02.5005
Uniao
Jose Carlos Lino da Conceicao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2018 13:27
Processo nº 5008615-76.2024.4.02.5102
Beni Olej
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 16:09