TRF2 - 5046276-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
-
01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046276-92.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: MARCELO VICTOR ALVES COUTINHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO VICTOR ALVES COUTINHO (OAB CE045103) EMENTA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO.
ANALISTA DE GESTÃO EM SAÚDE.
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ.
REEXAME DE QUESTÃO.
RESPOSTAS.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO VERIFICADO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485.
RE 632853/CE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEVIDAMENTE MOTIVADO.
IRRESIGNAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por MARCELO VICTOR ALVES COUTINHO (Evento 27, JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído ao Chefe - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - Rio de Janeiro, objetivando, inclusive em sede de liminar, “que a banca insira novamente o candidato no concurso, atribuindo-se o prosseguimento na fase de títulos, tendo em vista a nulidade da resposta genérica do recurso da discursiva por parte da banca própria da FIOCRUZ”. 2.
Cinge-se a controvérsia à ilegalidade da nota atribuída à prova discursiva realizada pelo candidato (nota 12), ora Apelante, bem como ao indeferimento do recurso administrativo por ele interposto. 3.
O Impetrante se inscreveu para concorrer a uma das vagas ao cargo de Analista de Gestão em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, nos termos do Edital nº 01, 12 de dezembro de 2023. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, em que se reconheceu a repercussão geral sob Tema nº 485, fixou entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Excepcionalmente se permite ao Poder Judiciário realizar o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso e as matérias exigidas pelo edital ou, ainda, em caso de flagrante ilegalidade nas questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame (STF.
RE 632.853/CE.
Tribunal Pleno.
Relator Ministro GILMAR MENDES.
Julgado em 23/04/2015.
Publicada DJe em 08/05/2015). 5.
O candidato Recorrente não aponta patente ilegalidade, nem questiona a exigência de conteúdo não previsto no edital, mas apenas reclama da nota que lhe foi atribuída pela correção da banca examinadora, afirmando preencher os critérios expostos nos espelhos de prova.
No entanto, não se constata qualquer vestígio mínimo de erro grosseiro nas correções apontadas que justifique a intervenção deste Juízo. 6.
O Apelante postula que o Poder Judiciário atribua pontuação diversa da ofertada pela banca, na tentativa de que o Judiciário se imiscua na discricionariedade administrativa e interprete as respostas por ele ofertadas da forma que ele considera correta, o que não é cabível, não havendo, portanto, qualquer direito a ser resguardado pela presente ação. 7.
Foram especificados pela Administração os critérios utilizados pela Banca para pontuação das questões discursivas, nos termos do subitem 12.1.4 do Edital (Evento 1, OUT9, JFRJ).
Encontrando-se claros e previamente estabelecidos os critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, não há que se falar em violação aos princípios da legalidade, da isonomia ou da transparência. 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
06/06/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 11:33
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5046276-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: MARCELO VICTOR ALVES COUTINHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO VICTOR ALVES COUTINHO (OAB CE045103) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
-
15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
07/01/2025 12:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
-
19/12/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/12/2024 15:43
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
03/12/2024 14:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
02/12/2024 19:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018920-32.2023.4.02.5110
Lethizia Schettino Oliveira Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Luiz Baltasar Jardim
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 12:21
Processo nº 5011966-57.2024.4.02.5102
Marcio Jacques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 13:44
Processo nº 5039201-07.2021.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Hilario Rodrigues Leite
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027454-64.2024.4.02.5001
Conselho Regional de Administracao do Es...
Sara Silva Martins
Advogado: Maikon Zampiroli Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2024 10:12
Processo nº 5017044-12.2024.4.02.0000
Romeu Hilario Anastacio Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nathalia Portella Hilario
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 11:51