TRF2 - 5004832-31.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 20:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO05
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17/06/2025 20:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004832-31.2024.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: BEATRIZ PINTO PRACA FEIJO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RECORRENTE: BERNARDO FEIJO DE MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 41.1), revela que o autor, com diagnóstico de TDAH (hiperatividade e déficit de atenção) e TOD (transtorno opositivo desafiador), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não sendo caracterizada pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: "Segundo a mãe, na escola, quando foi com dois anos e pouco (creche) a diretora o achava muito agitado.
Depois da creche, no maternal a psicopedagoga chamava a mãe porque ele apresentava mau comportamento, agredia as crianças e não aceitava regras.
Foi sugerido que ele fosse atendido por psicóloga e de lá foi encaminhado para médico neurologista. (...) Atualmente está com fonoaudióloga e psicóloga.
Toma medicamentos (vinha tomando Atentah) e agora vai passar para Amytril 10mg. (...) Os laudos médicos e psicológicos referem o diagnóstico de TDAH (hiperatividade e déficit de atenção) e TOD (transtorno opositivo desafiador).
CID F90". (...) O autor, atualmente, tem 6 anos de idade e é estudante do ensino fundamental.
Indagado, especificamente, se o requerente apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o perito foi firme e incisivo na resposta: "Não" (quesitos "2", "3", "4" e "5" do juízo).
O expert do juízo foi expresso ao afirmar que "O periciado não é pessoa com deficiência.
De acordo com a avaliação médica, a condição constatada no autor não corresponde a um quadro de deficiência.
Não há perda funcional, nem prejuízo cognitivo ou sensorial." (quesito "6" do juízo).
A alegação do recorrente que "possui limitações" ou "necessita de acompanhamento médico" não é suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), que exige comprometimento que impeça a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Também não procede o argumento relativo à alegada perda da visão de um dos olhos, pois não há nos autos qualquer documentação médica idônea que comprove tal condição, tampouco o perito judicial fez qualquer menção a esse suposto comprometimento visual, o que revela tratar-se de alegação não comprovada.
Ademais, a documentação médica trazida aos autos, ainda que revele o acompanhamento multidisciplinar, não substitui a avaliação técnica produzida de forma imparcial e fundamentada na perícia judicial, que concluiu pela inexistência de deficiência para fins de concessão de BPC/LOAS.
O fato de o autor realizar tratamento médico, como acompanhamento com fonoaudióloga e psicóloga, bem como uso de medicação, não conduz, automaticamente, à sua caracterização como pessoa com deficiência, sendo comum, inclusive, em crianças de idade escolar com TDAH, sem que isso represente impedimento para a sua integração social ou funcionalidade.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização do recorrente como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/05/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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06/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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25/04/2025 19:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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18/03/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/02/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/02/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:49
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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06/02/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/02/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/02/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/01/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:12
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 25
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19/01/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/01/2025 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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13/12/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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10/12/2024 12:38
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 34
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09/12/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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09/12/2024 16:45
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 34
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02/12/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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28/11/2024 18:37
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/11/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/11/2024 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/11/2024 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 23:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BERNARDO FEIJO DE MOURA <br/> Data: 10/12/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL
-
12/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/11/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:02
Determinada a citação
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05/11/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 16:18
Determinada a intimação
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04/10/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/08/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 13:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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