TRF2 - 5008463-77.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008463-77.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CARLA MENDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA RAMALHO TAVARES (OAB RJ145304) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 54, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a existência de impedimento de longo prazo necessário para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Na decisão recorrida (Evento 45, DESPADEC1), a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa da decisão colegiada a seguir: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 54, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alega que faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada por possuir os impedimentos de longa duração preconizados pela legislação de regência. 4.
Pois bem.
O assunto em pauta envolve o PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Tema 173, que fora admitido como representativo de controvérsia, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/03/2020. A E.
TNU fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos) 5. No caso concreto, a parte não visa aplicar tese jurídica de direito material uniformizada pela Eg.
Corte Nacional de Uniformização, em sede de súmula ou representativo de controvérsia, mas sim, unicamente, rediscutir matéria fática já analisada pelo juízo a quo. 6.
Ademais, se o acórdão recorrido foi prolatado com base na conclusão da perícia judicial e nas demais provas juntadas ao autos, para se afastar tal conclusão é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Nessa linha, há decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PEDILEF. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
TEMA 173 DA TNU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 42 DA TNU. REGIMENTO INTERNO, ART. 14, V, D. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501499-20.2020.4.05.8201/PB, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, publicação em 16/11/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000187459v3&codigo_crc=3a41ef1e) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:10
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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24/07/2025 17:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/06/2025 16:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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10/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008463-77.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CARLA MENDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA RAMALHO TAVARES (OAB RJ145304) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido.
O resultado da prova pericial, produzida em 31/01/2025 (Evento 24.1), revela que a autora, portadora de Hipertensão essencial (primária) (I10) e Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (M23.2), embora se encontre incapacitada temporariamente para o trabalho, não pode ser considerada pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Por ocasião da perícia, a requerente se queixou de dores nos joelhos.
Realizada a anamnese, o perito informou: "Histórico/anamnese: Autora, 43 anos, diarista, com queixa de dor em joelhos desde 2019.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de joelho direito com evidência de doença degenerativa.
Tem história de cirurgia de artroscopia de joelho direito em 2023 e aguarda cirurgia em joelho esquerdo".
O perito, além da realização da anamnese, analisou todos os documentos médicos apresentados (Item "Documentos médicos analisados"), bem como efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula com dificuldade, com auxílio de bengala em membro superior esquerdo, sobe e desce a maca com dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico dos Joelhos: dor e edema em joelho direito, sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray positivo bilateral (usado para avaliação de lesão meniscal)".
O perito asseverou que a autora se encontra incapacitada para o trabalho, desde novembro de 2023, quando foi submetida a procedimento cirúrgico no joelho direito, estando, atualmente, em espera para realização de cirurgia no joelho esquerdo (quesito do juízo).
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.R: a autora está incapacitada desde novembro de 2023 quando realizou cirurgia em joelho direito e ainda aguarda cirurgia em joelho esquerdo.
O expert do juízo afirmou que o quadro clínico não caracteriza impedimento de longo prazo, uma vez que a doença pode ser curada com intervenção cirúrgica (quesito do juízo).
Os impedimentos referidos no quesito anterior produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)?R: Não são impedimentos de longo prazo, a doença pode ser curada com cirurgia.
Dessa forma, não obstante a doença tenha se iniciado no ano de 2019, o perito asseverou que a incapacidade somente teve início em novembro do ano de 2023, não existindo elementos para afirmar a existência de impedimento de longo prazo.
No mais, o expert graduou a deficiência da requerente como de natureza leve, conforme Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) (quesitos do juízo).
Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora possui a deficiência/o impedimento.
Fundamente.R: A doença teve início em 2019 e a incapacidade teve início em novembro de 2023.
A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.R: A autora está incapacitada atualmente, porém não são impedimentos de longo prazo.
Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, aquela/aquele pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave.
No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época. (Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.)R: É uma deficiência em grau leve, de acordo do o Índice de Funcionalidade Brasileiro.
Indagado, especificamente, se a enfermidade gera alguma alteração nas funções do corpo da requerente, o expert do juízo, embora tenha respondido afirmativamente, tendo em vista a constatação de dificuldade de mobilidade, reafirmou que se trata de deficiência de "grau leve" (quesito "6" da parte ré). 6) Esta doença/agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual(is)?R: Sim.
A autora tem dificuldade de mobilidade, é uma deficiência em grau leve.
Dessa forma, ao analisar as alterações na funções do corpo da periciada, o perito as qualificou como de natureza leve.
Compulsando os autos do processo administrativo (Evento 1.6, fl. 62), verifico que o resultado da avaliação médica realizada pelo réu, em 09/07/2024, também constatou limitação classificada como "leve", no qualificador final "Funções do Corpo".
Vale frisar que os procedimentos de avaliação social e médica realizados pelo INSS para acesso da pessoa com deficiência ao BPC são disciplinados pela Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 (Link).
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais", além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo", conforme previsão do art. 5º daquela portaria.
Já a avaliação médica, realizada por um perito médico, foca no componente "Funções e Estruturas do Corpo", além de certos domínios de "Atividades e Participação", segundo prevê o art. 6º da portaria.
Além disso, cabe ao perito médico avaliar a gravidade das alterações corporais identificadas, indicando se apresentam prognóstico desfavorável e possuem possibilidade de resolução, em menos de dois anos (art. 7º).
O art. 8º daquela portaria prevê que os resultados das avaliações social e médica são integrados e confrontados com a Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015), devendo o benefício ser indeferido nos seguintes casos: (i) se as alterações nas Funções do Corpo forem classificadas como inexistentes ou leves; (ii) se as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes; ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, considerando as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento disponíveis.
Diante disso, as conclusões do laudo da perícia judicial não infirmam o entendimento adotado administrativamente pelo INSS, mas sim o corroboram, ao apontar comprometimento leve nas funções corporais da autora.
Assim, ausente comprovação de impedimento de longo prazo e de grau suficiente para caracterização da deficiência nos termos legais, deve ser mantida a improcedência do pedido, por ausência dos requisitos para concessão do BPC/LOAS.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de incapacidade de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
-
29/04/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:33
Determinada a intimação
-
17/03/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
17/02/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2025 22:59
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/02/2025 09:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/01/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/12/2024 13:22
Intimado em Secretaria
-
18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA MENDES DA SILVA <br/> Data: 31/01/2025 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/
-
04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:58
Determinada a intimação
-
04/11/2024 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 15:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2024 17:09
Determinada a citação
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05/09/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 22:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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