TRF2 - 5001700-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:46
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:46
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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01/08/2025 15:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001700-54.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: SPM CONSULTORIA CONTABIL LTDAADVOGADO(A): CAMILA DA SILVEIRA DALLES (OAB RJ204734) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EM COBRANÇA.
NÃO OCORRENCIA.
DECISÃO MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a peça de defesa apresentada pela executada, afastando a tese de prescrição dos créditos em cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se os créditos em cobrança na execução fiscal foram atingidos pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação.
Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 4.
A prescrição corresponde à perda do direito de ingressar em juízo para obter tutela, a fim de restabelecer o direito subjetivo lesado.
Compreende, desta forma, o término do prazo dado ao titular do direito subjetivo violado para propor ação com o escopo de ver respeitado o seu direito. 5. De acordo com a Súmula n. 436, do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 6. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe.
Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, tornando o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessário tanto o procedimento administrativo quanto a notificação do devedor.
Aplica-se, assim, a Súmula n. 436 do STJ. 7. Da análise dos títulos executivos que fundamentam a cobrança, verifica-se que os respectivos créditos foram constituídos mediante declaração do contribuinte, constando que o Termo Inicial da Prescrição ocorreu em 09/01/2023.
Nesse panorama, tem-se que não ocorreu a prescrição dos créditos em cobrança, já que a execução fiscal foi ajuizada antes do decurso de 5 anos após a sua constituição definitiva.
Precedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigos 151, inciso VI e 174, parágrafo único, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010); e (TRF2, AG nº 5013582-47.2024.4.02.0000, 3ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, julg. 03/02/2025) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
09/06/2025 15:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084096-48.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 24, 25
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09/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 08:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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04/06/2025 16:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conhecido o recurso e não-provido - 04/06/2025 16:21:34)
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03/06/2025 12:34
Juntado(a)
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5001700-54.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: SPM CONSULTORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVEIRA DALLES (OAB RJ204734) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 89
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08/05/2025 12:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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30/04/2025 11:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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29/04/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/02/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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11/02/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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11/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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11/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 22:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 26, 18, 12, 3, 4, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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