TRF2 - 5001854-29.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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04/08/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 03/08/2025
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03/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 18:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001854-29.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: APERIFIO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
SISTEMA “S”.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
INCRA.
SEBRAE.
APEX.
ABDI.
ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981.
LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REVOGAÇÃO.
TEMA 1079/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de mandado de segurança impetrada por empresa, com pedido de reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. Interposta apelação pela impetrante, requerendo a reforma da sentença para declarar: reforma da sentença para concessão da segurança pleiteada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a interpretação extensiva do Tema 1.079/STJ a outras contribuições configura violação de princípios tributários; (ii) saber se a falta de limitação à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros incide em violação ao princípio da legalidade. (iii) saber se é aplicável o limite de vinte salários-mínimos à base de cálculo de contribuições destinadas ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, APEX-BRASIL, ABDI e SENAT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.898.532/CE (Tema Repetitivo 1079), fixou tese no sentido de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou integralmente o art. 4º da Lei nº 6.950/1981, inclusive o seu parágrafo único, afastando a limitação da base de cálculo para as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 4.
A modulação dos efeitos do referido tema restringe-se às empresas que, até 25/10/2023, tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável.
No caso dos autos, a impetrante não obteve decisão favorável antes da publicação do acórdão, em 02/05/2024, e impetrou o presente mandado em período posterior à data fixada. 5. 7.
Com relação às contribuições ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI, com base na previsão contida nas leis que as criaram, possuem regulamentação própria, com base legal e alíquota específica, não se sujeitando ao limite de 20 salários-mínimos. 6.
A modulação dos efeitos do Tema 1.079 foi expressamente limitada pelo STJ às contribuições devidas ao Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC).
O tribunal reconheceu a existência de peculiaridades na legislação de outras contribuições parafiscais, impedindo a aplicação da modulação por analogia às contribuições ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI. 7. Pelos motivos expostos a acima, não merece prosperar a argumentação da impetrante no sentido de que ocorreu violação ao princípio da legalidade tributária. 8.
Assim, há de ser julgado improcedente o pedido autoral de declaração de que a base de cálculo das contribuições ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI esteja submetida ao limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, bem como não é possível a aplicação da modulação do Tema 1.079/STJ ao caso em comento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "As contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não estão sujeitas à limitação da base de cálculo em 20 salários-mínimos desde a revogação promovida pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, conforme decidido no Tema 1079/STJ, cuja modulação de efeitos não se aplica à impetrante que não obteve decisão favorável até a data do início do julgamento.
As demais contribuições a terceiros (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI ) possuem regulamentação própria, que afasta a limitação mencionada." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único (revogado); Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Constituição Federal, art. 212, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE (Tema 1079); TRF2, ApCiv 5041639-44.2023.4.02.5001; TRF2, ApCiv/RN 5017557-42.2020.4.02.5101.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 17:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001854-29.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: APERIFIO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 136
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08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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25/04/2025 10:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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24/04/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2025 17:59
Juntado(a)
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09/04/2025 15:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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07/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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05/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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