TRF2 - 5040695-96.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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31/07/2025 18:35
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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31/07/2025 18:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040695-96.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: CARLOS SCHERR (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854)ADVOGADO(A): OLINDA PIRES BOTELHO (OAB RJ113951) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
GLOSA DE COMPENSAÇÃO.
VALIDADE DOS LANÇAMENTOS SUPLEMENTARES.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de lançamentos suplementares de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), relativos aos exercícios de 2018 e 2019 (anos-calendário de 2017 e 2018), nos processos administrativos nºs 10348.733079/2021-85 e 10348.733080/2021-85.
Sustenta-se que os débitos foram indevidamente constituídos, pois as compensações teriam sido lastreadas em informações constantes da DIMOB e que todos os recolhimentos de Carnê-Leão teriam sido devidamente realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade nos lançamentos suplementares de IRPF decorrentes de glosas de compensações efetuadas com base em informações da DIMOB; e (ii) verificar se restou comprovado o recolhimento do Carnê-Leão nos períodos questionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A glosa de compensações fundamentadas exclusivamente em informações da DIMOB é legítima quando não acompanhadas de comprovantes emitidos pela fonte pagadora.
Por se tratar de instrumento formal emitido pelas fontes pagadoras e gozar de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 87, §2º, do RIR/1999, a DIRF revela-se meio de prova mais idôneo, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se constata nos autos. 4.
A atuação da autoridade administrativa respeitou os princípios da legalidade e da vinculação, nos termos do art. 142 do CTN, não havendo elementos que evidenciem vício no lançamento fiscal ou desconsideração arbitrária de provas. 5.
Quanto à compensação via Carnê-Leão, embora parte dos recolhimentos tenha sido comprovada, não houve prova inequívoca do pagamento referente ao mês de novembro de 2018, sendo insuficiente a apresentação de DARF manuscrito sem validação pela base de dados da Receita Federal ou documentos complementares idôneos. 6.
O processo administrativo foi regularmente instruído e analisado, não se verificando nulidade ou omissão na fundamentação dos acórdãos administrativos proferidos pela DRJ10. 7.
Presentes os requisitos legais, os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeira instância devem ser majorados em 1%, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A glosa de compensação de IRPF com base em valores declarados na DIMOB é válida quando ausentes comprovantes formais emitidos pela fonte pagadora. 2.
Por se tratar de instrumento formal emitido pelas fontes pagadoras e gozar de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 87, §2º, do RIR/1999, a DIRF revela-se meio de prova mais idôneo, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se constata nos autos. 3.
A comprovação do recolhimento do Carnê-Leão exige documentos idôneos e compatíveis com os registros da Receita Federal, sendo inválido o DARF não validado ou desacompanhado de outros elementos de prova. 4. É legítima a atuação da autoridade fiscal que observa os limites legais e decide com base em presunções legais e ausência de prova contrária pelo contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; RIR/1999, art. 87, IV e §2º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1586597/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.11.2020, DJe 01.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 17:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5040695-96.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: CARLOS SCHERR (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) ADVOGADO(A): OLINDA PIRES BOTELHO (OAB RJ113951) APELANTE: MOYSES SCHERR (Espólio) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 138
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08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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11/04/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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11/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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