TRF2 - 5007652-65.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJJUS502
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07/08/2025 15:17
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007652-65.2024.4.02.5006/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007652-65.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAPARTE AUTORA: EDILSON DE MELO FERNANDES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELA MARTINS BORGES (OAB MG203497)ADVOGADO(A): JANIA ROCHA MARTINS CHAGAS (OAB MG160397) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS, visando à averbação de tempo de serviço especial reconhecido judicialmente e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com regra de pedágio de 50%.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a averbação dos períodos especiais e a reabertura do processo administrativo (NB nº 2271707441) para reanálise do tempo de contribuição, indeferindo, contudo, o pedido de concessão direta do benefício. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autoridade coatora incorreu em omissão ao desconsiderar, no processo administrativo, decisão judicial transitada em julgado que reconheceu como especiais determinados períodos laborais do impetrante; (ii) definir se é cabível a concessão direta do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela via do mandado de segurança. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INSS incorreu em omissão administrativa ao desconsiderar, no processo administrativo, decisão judicial transitada em julgado que reconhece a especialidade de períodos laborais, mesmo após o cumprimento formal da obrigação de fazer informado pela CEAB-DJ. 4.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o descumprimento de decisão judicial com trânsito em julgado configura violação a direito líquido e certo, apto a ensejar a concessão da segurança. 5.
A concessão direta de aposentadoria por tempo de contribuição pela via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível em situações que demandem dilação probatória, como a análise do tempo total de contribuição, carência e demais requisitos legais. 6.
A sentença de primeiro grau resolveu adequadamente a controvérsia ao conceder parcialmente a segurança, impondo à autoridade coatora a adoção das providências administrativas para reanálise do requerimento do impetrante com base na averbação dos períodos especiais. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento: 1.
O INSS viola direito líquido e certo ao desconsiderar, em requerimento administrativo de aposentadoria, decisão judicial transitada em julgado que reconhece a especialidade de períodos laborais. 2.
A concessão de benefício previdenciário por meio de mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo incabível quando houver necessidade de dilação probatória. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
15/06/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/06/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Remessa Necessária Cível Nº 5007652-65.2024.4.02.5006/ES (Aditamento: 262) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA PARTE AUTORA: EDILSON DE MELO FERNANDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELA MARTINS BORGES (OAB MG203497) ADVOGADO(A): JANIA ROCHA MARTINS CHAGAS (OAB MG160397) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 262
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19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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08/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/04/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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