TRF2 - 5007011-83.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 21
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 21
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17/06/2025 17:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007011-83.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO)APELADO: ISABELLE CINCINATUS DIAS DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DENNIS CINCINATUS (OAB RJ114111)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA FIES.
ADITAMENTO CONTRATUAL.
REMATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
FALHA SISTÊMICA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por estudante do curso de Medicina, determinando a regularização do contrato do FIES e autorizando a rematrícula no semestre 2024.1, independentemente da formalização do aditamento, diante de falha sistêmica.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Diretor do Banco do Brasil e está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva do FNDE na lide envolvendo contrato do FIES; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da segurança para determinar a regularização do financiamento estudantil e a autorização de rematrícula diante de falha sistêmica no sistema do FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O FNDE possui legitimidade passiva em ações que discutem a gestão do FIES, conforme lhe compete, nos termos do art. 3º, I e II, da Lei nº 10.260/2001, e jurisprudência consolidada do TRF2 e STJ. 4.
A impetrante comprovou, por meio de documentos juntados à inicial e ao agravo, que tentou reiteradamente resolver a falha no sistema do FIES, sem sucesso, tendo notificado extrajudicialmente a instituição de ensino. 5.
A falha na comunicação entre a instituição de ensino, o agente financeiro e o FNDE impediu a conclusão do aditamento contratual, não sendo possível imputar à impetrante qualquer responsabilidade, diante da ausência de desídia. 6.
A impetrante concluiu o curso de Medicina com base em decisão liminar, e a consolidação da situação fática justifica a aplicação da Teoria do Fato Consumado, que veda a reversão de situações consolidadas por confiança legítima e boa-fé. 7.
A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado quando o impetrante, amparado por decisão judicial, conclui o curso superior e obtém diploma, tornando desarrazoada a reversão da situação. 8.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ, não é cabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios em mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelações desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O FNDE possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem a gestão do FIES, por ser o órgão responsável pela administração dos ativos e passivos do fundo. 2. É cabível a concessão de segurança para assegurar a regularização de financiamento estudantil e rematrícula quando demonstrada falha sistêmica no sistema do FIES, sem culpa da estudante. 3.
Aplica-se a Teoria do Fato Consumado quando o estudante, amparado por liminar, conclui curso superior, tornando desproporcional a reversão da situação consolidada. 4.
Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 25.09.2012; STJ, REsp 1.299.993/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 27.11.2012; TRF2, AgInt nº 5000344-63.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Mendes, j. 17.03.2021; Súmula STJ nº 105.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às APELAÇÕES e à REMESSA, confirmando a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007011-83.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ISABELLE CINCINATUS DIAS DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DENNIS CINCINATUS (OAB RJ114111) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR - BANCO DO BRASIL SA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: REITOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
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21/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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26/01/2025 09:09
Juntada de Petição
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11/12/2024 06:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/12/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/12/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/12/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/12/2024 18:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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28/11/2024 16:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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