TRF2 - 5026958-69.2023.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026958-69.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: MARCOS DIOGENES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB ES022837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em desfavor de MARCOS DIOGENES DE OLIVEIRA, pessoa física e jurídica.
Os executados foram citados por carta, conforme Eventos 06 e 07.
Não sendo pago o débito executado, efetivou-se pesquisa no Sisbajud, cujo bloqueio integral consta no Evento 14.
No Evento 23, a parte executada manifesta-se nos autos aduzindo o que segue: o presente feito trata de execução fiscal em que foi determinada, em 09/01/2024, a penhora via SISBAJUD no valor de R$ 84.447,00, a qual permanece vigente, conforme decisão recente que indeferiu o levantamento com base no parcelamento fiscal posterior (02/02/2024).
Entretanto, fato novo impõe reanálise do bloqueio à luz do princípio da menor onerosidade: a juntada do balancete contábil da empresa, datado de 2024, revela que à época da constrição judicial a empresa já possuía passivo circulante comprometido, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que demonstra de forma inequívoca que o valor bloqueado era essencial à manutenção da atividade empresarial.
Nesse contexto, considerando que o débito executado encontra-se parcelado, pugna pelo levantamento do valor penhorado (R$ 84.447,00), em virtude do comprometimento financeiro demonstrado pelo balancete contábil da empresa.
Instada a se manifestar, a União pugnou pela manutenção do bloqueio (Evento 28).
No Evento 32, proferiu-se decisão mantendo o bloqueio.
Após, no Evento 40, a parte apresenta nova exceção de pré-executividade aduzindo que o valor penhorado já integrava a programação financeira de curto prazo da empresa, comprometido com: obrigações trabalhistas e previdenciárias; tributos correntes e fornecedores e financiamentos bancários, motivo pelo qual pugna pelo levantamento do valor constrito, com base no princípio da menor onerosidade ao devedor.
Instada a se manifestar, por duas vezes, a PFN apenas informou “[...] que as inscrições exequendas seguem negociadas”, conforme Eventos 46 e 51. É o relato do essencial.
DECIDO.
No caso em concreto, observo que o débito executado encontra-se sob regime de parcelamento.
Nesse ponto, conquanto o bloqueio via Sisbajud tenha sido efetuado anteriormente ao ingresso da parte em regime de parcelamento, é certo que a parte logrou êxito em demonstrar sua situação deficitária quanto ao seu ativo circulante, conforme Evento 40-ANEXO3, a indicar que a manutenção da constrição inviabiliza as atividades da empresa.
Além disso, instada a se manifestar, a União não se expressou sobre o balancete apresentado pela empresa, conforme Eventos 46 e 51, a indicar a ausência de óbice na liberação da constrição.
Desta forma, revejo entendimento anterior, para o fim de acolher a exceção de pré-executividade e DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO da constrição efetivada via Sisbajud nos presentes autos executivos.
Dê-se ciência às partes.
Quanto ao pedido de condenação da parte contrária em honorários advocatícios, nada tenho a prover, uma vez que a execução não foi extinta. Outrossim, determino a suspensão do curso desta execução enquanto durar o parcelamento, devendo o exequente informar a este Juízo caso ocorra inadimplemento ou quitação da dívida e não este Juízo promover vistas periódicas à exequente.
Intimem-se. -
15/05/2025 16:53
Juntado(a)
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15/05/2025 02:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 02:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 02:19
Decisão interlocutória
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14/05/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:23
Despacho
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13/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/04/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2025 17:37
Despacho
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21/04/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 17:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2025 14:14
Juntada de Petição
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16/07/2024 05:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/06/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/06/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 16:23
Decisão interlocutória
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13/06/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2024 21:22
Juntada de Petição
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29/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 13:49
Despacho
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29/05/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 13:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 15:03
Juntada de Petição
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21/03/2024 05:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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20/03/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:50
Despacho
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18/03/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:23
Juntado(a)
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18/03/2024 14:22
Juntado(a)
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09/01/2024 07:59
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2023 03:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/09/2023 17:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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31/08/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2023 19:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/08/2023 19:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2023 14:15
Determinada a citação
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19/07/2023 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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