TRF2 - 5003336-87.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003336-87.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A.ADVOGADO(A): JOSE MARCIO DINIZ FILHO (OAB DF019779)ADVOGADO(A): YASMIN VIEIRA DE OLIVEIRA RIEGERT (OAB MG144882)ADVOGADO(A): VALÉRIA ROCHA DA COSTA (OAB MG082758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5047079-21.2023.4.02.5001, originária do Termo de Verificação de Infração n.º 0720100-2013-00620-7, que deu origem aos processos administrativos fiscais n.º 15586.720635/2013-93 e n.º 10348.724491/2023-13 (que lastreia as CDAs n.ºs 72 7 23 001742-40, 72 6 23 006550-11, 72 6 23 006549- 88 e 72 2 23 002770-42, executadas nos autos nº 5046866-15.2023.4.02.5001 - em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal).
Em sua peça inaugural, o embargado sustenta que, após o julgamento do Recurso Voluntário interposto pela contribuinte, ora embargante, houve a versão parcial dos créditos tributários originalmente consolidados no PAF n.º 15586.720635/2013-93 – objeto da presente Execução Fiscal–, para controle no PAF n.º 10348.724491/2023-13 (em cobrança na Execução Fiscal nº 5046866-15.2023.4.02.5001 já embargada).
Informa que o PAF n.º 15586.720635/2013-93 passou a controlar apenas a parcela da multa ex-officio que ainda não havia sido definitivamente constituída, em virtude da pendência de julgamento do Recurso Especial Fazendário, de modo que a Autoridade Fiscal determinou, por meio do despacho proferido em 17/05/2023, que o valor do principal e da parcela incontroversa da penalidade fosse vertida ao PAF n.º 10348.724491/2023-13.
Argumenta que, conquanto ambos os PAFs decorram do Termo de Verificação de Infração n.º 0720100-2013-00620-7, lavrado pela Receita Federal do Brasil em face da Recreio Vitória Veículos S/A, ora embargante, foram ajuizadas 2 execuções fiscais, as quais foram distribuídas a juízos distintos.
Acrescenta que, em que pese os créditos tributários consolidados e definitivamente constituídos no PAF n.º 10348.724491/2023-13 também se refiram ao Termo de Verificação de Infração n.º 0720100-2013-00620-7, a douta Procuradoria Geral do Estado segregou o lançamento para que fosse cobrado em ações diversas.
Defende que a indevida segregação dos créditos tributários obstaculiza a discussão do mérito e dificulta de sobremaneira o exercício da ampla defesa pela ora embargante, eis que pulveriza em diversos processos de cobrança, parcelas oriundas de uma mesma autuação fiscal.
Afirma que os pedidos deduzidos nos Embargos à execução fiscal nº 502473087- 2024.4.02.5001 (distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5046866-15.2023.4.02.5001) são mais abrangentes do que aqueles que apresentados nos presentes embargos (distribuídos por dependência à Execução Fiscal n.º 5047079-21.2023.4.02.5001).
Defende que a reunião dos processos para julgamento pelo juízo prevento, visa, sobretudo, evitar que sejam prolatadas decisões conflitantes, eis que, conforme destacado as execuções fiscais têm por objeto a cobrança de créditos tributários oriundos de uma mesma autuação.
Alerta que sejam as execuções fiscais e os embargos correlatos reunidos para julgamento conjunto pelo juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, eis que primeiro conheceu da causa, porquanto a execução fiscal nº 5046866-15.2023.4.02.5001 foi autuada em data anterior à execução fiscal n.º 5047079-21.2023.4.02.5001, tornando o juízo prevento.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em sua impugnação, aduz que esta demanda posterior deve ser extinta sem resolução do mérito, uma vez que a ação continente foi proposta anteriormente à ação contida.
Pois bem.
Como relatado, nos autos da execução fiscal n° 5047079-21.2023.4.02.5001, que é objeto dos presentes embargos, executa-se CDA originada do PAF n° 15586.720635/2013-93, depois do esgotamento dos recursos voluntários interpostos pelo contribuinte.
Já nos autos da execução fiscal n° 5046866-15.2023.4.02.5001, atualmente em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, executam-se CDA's originadas do PAF n° 10348.724491/2023-13.
No entanto, esse PAF foi formalizado a partir de desmembramento do PAF n° 15586.720635/2013-93, para abranger a parte da glosa que não havia sido à época objeto de recurso voluntário pelo contribuinte. Ou seja, as CDA's executadas em cada qual tem a mesma origem de fato e de direito, derivam da mesma glosa fiscal (cf.
Termo de Verificação de Infração n.º 0720100-2013-00620-7) e estão lastreando execuções fiscais distintas em razão apenas de uma contingência de ordem processual na fase administrativa (desmembramento de feitos decorrente da pendência de recurso voluntário parcial).
Diante disso, e tomando por base o teor e abrangência da causa de pedir dos respectivos embargos opostos, parece-me clara a continência entre os feitos, nos exatos moldes preconizados pelo art. 56 do CPC.
E, pelo contexto ora delineado, em que se tem o principal sendo perquirido em um feito (5046866-15.2023.4.02.5001) e a multa correlata (5047079-21.2023.4.02.5001) sendo perquirida em outro, ambos objeto de impugnação por idêntico fundamento, soa lógica a necessidade de reunião dos feitos ante a imperiosidade, no caso, de decisão uniforme no âmbito judicial quanto ao mérito da glosa fiscal. Em consulta à execução fiscal nº 5046866-15.2023.4.02.5001, verifico que aquele feito foi distribuído à 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, em 04/12/2023, às 14h57, portanto, antes da distribuição da execução fiscal nº 5047079-21.2023.4.02.5001 ao presente Juízo, ocorrida em 05/12/2023, às 21h10.
Assim, reputo justificado o pedido de redistribuição deste feito ao juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, observando-se, no caso concreto, a aplicação dos preceitos trazidos nos artigos 56, 57 e 58 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fundamento no art. 28 da LEF, determino a remessa deste feito para a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, vinculada ao processo nº 5047079-21.2023.4.02.5001 (execução fiscal), que igualmente deverá ser remetido ao referido Juízo.
Proceda-se às alterações no eProc.
Traslade-se a presente para os autos da execução fiscal n.º 5047079-21.2023.4.02.5001. Intime-se. -
25/08/2025 15:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5047079-21.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 34
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003336-87.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A.ADVOGADO(A): JOSE MARCIO DINIZ FILHO (OAB DF019779)ADVOGADO(A): YASMIN VIEIRA DE OLIVEIRA RIEGERT (OAB MG144882)ADVOGADO(A): VALÉRIA ROCHA DA COSTA (OAB MG082758) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, além das constantes dos autos, a embargante RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. requereu o seguinte: “a designação imediata dos autos para realização de perícia técnica contábil, de modo a comprovar a regularidade das operações desconsideradas pela fiscalização, com intimação posterior da Embargante e da Embargada para apresentação dos quesitos cabíveis” conforme Evento 19.
A embargada, por sua vez, informou não ter provas adicionais a requerer, além daquelas juntadas aos autos e na execução fiscal apensa (Evento 17). É o relato do essencial.
DECIDO.
No tocante ao pedido de realização de perícia, verifico que o fundamento do pedido não se encontra justificado.
A embargante aduz que, sem prejuízo dos documentos carreados na petição inicial, que corroboram a insubsistência da cobrança perpetrada, somente através da prova pericial será possível aferir a regularidade de constituição das SCPs e integral recolhimento dos tributos incidentes nas operações que foram objeto da Fiscalização, observado o regime de apuração aplicável.
Reputo o pedido demasiadamente genérico, sem qualquer substrato para o seu deferimento.
Ademais, as alegações expostas na inicial podem ser comprovadas por prova documental, não estando amparado o exame pericial pleiteado.
Sendo assim, indefiro a prova solicitada pelo autor.
Os demais argumentos da autora serão analisados por ocasião da prolação de sentença por este Juízo, por se tratarem de matérias relativas ao mérito da demanda.
Dê-se ciência às partes.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 02:20
Decisão interlocutória
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06/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 16:39
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 18:18
Determinada a intimação
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02/04/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 13:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5047079-21.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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12/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:24
Determinada a intimação
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12/02/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 21:25
Distribuído por dependência - Número: 50470792120234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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