TRF2 - 5023212-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO01 -> TRF2
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11/09/2025 19:54
Despacho
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11/09/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:05
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 22:43
Juntada de Petição
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01/08/2025 19:49
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 06:32
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 48
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023212-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NEW FRANJU COMERCIO LTDAADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão a parte autora.
A sentença como proferida gera insegurança jurídica.
Isto porque, ao proferir a sentença, esse Juízo concedeu a segurança determinando apenas a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem analisar de forma efetiva o pedido formulado pela Embargante quanto à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo e à restituição dos valores pagos a maior.
A sentença exarada não se pronunciou sobre a incidência do PIS e do COFINS sobre sua própria base de cálculou. Falou do ICMS.
De sorte que torno sem eficácia a sentença para corrigir o erro material, de forma, a torná-la mais clara. Rio de Janeiro, 28/05/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 69732 -
28/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:57
Determinada a intimação
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28/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023212-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NEW FRANJU COMERCIO LTDAADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475) DESPACHO/DECISÃO Embargante opôs os Embargos de Declaração com o objetivo de que a Embargada se abstenha de exigir a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, incidentes sobre faturamento e receita, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.
Entretanto, ao proferir a sentença, o MM.
Juízo a quo concedeu a segurança determinando apenas a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem analisar de forma efetiva o pedido formulado pela Embargante quanto à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo e à restituição dos valores pagos a maior.Nesse mesmo sentido, foram os Embargos de Declaração da União Federal visto que a sentença exarada não se pronunciou sobre a incidência do PIS e do COFINS. Falou do ICMS Assiste razão a parte autora A exclusão do PIS e da COFINS da própria base de cálculo refere-se à retirada desses tributos da composição do montante sobre o qual eles mesmos incidem.
Isso porque, no Brasil, o PIS e a COFINS são contribuições calculadas sobre o faturamento ou a receita bruta das empresas, e há uma controvérsia jurídica sobre se esses valores podem ser incluídos em sua própria base de cálculo.
O entendimento de que tributos não podem compor sua própria base de cálculo, pois isso gera uma espécie de “tributação sobre tributo”, o que violaria o princípio da capacidade contributiva e o conceito de faturamento previsto na legislação tributária.
Diante da omissão verificada na sentença, acolho os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para esclarecer que: A autoridade impetrada deve se abster de incluir o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ); Reconhece-se o direito da Embargante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, nos devidamente atualizados até a data da efetiva compensação, independentemente de autorização ou processo administrativo, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN).
A compensação deverá ser realizada mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que incide desde o pagamento indevido, conforme disposto na Lei nº 9.250/95; Autorizar a compensação dos valores indevidamente pagos com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos.
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PARA para suspender a exigibilidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Rio de Janeiro, 16/05/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 69732 -
27/05/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 06:58
Determinada a intimação
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16/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 16:46
Concedida a Segurança
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13/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/05/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:55
Determinada a intimação
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05/05/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/04/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 22:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 16:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:49
Determinada a intimação
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31/03/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:31
Determinada a intimação
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17/03/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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