TRF2 - 0022283-55.2017.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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29/08/2025 10:06
Recebidos os autos do STJ
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09/06/2025 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0022283552017402500320250609124810
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06/06/2025 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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06/06/2025 19:07
Decisão interlocutória
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04/06/2025 18:08
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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04/06/2025 17:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/06/2025 13:41
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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20/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/05/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0022283-55.2017.4.02.5003/ES APELANTE: HELBER ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675)ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792)ADVOGADO(A): MARCELO PAIVA SANTOS FILHO (OAB ES034882)APELANTE: VITOR MAINETTE DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR (OAB ES009223)APELADO: ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELBER ALVES, com fundamento no art. 105, III, "a", da CFRB/1988 e nos artigos 1.029 e 1.030 do CPC, contra o acórdão indexado ao Evento 38 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
ARTS. 333, PARÁGRAFO ÚNICO E 317, §1º, AMBOS DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADA ANTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE RÉU COLABORADOR.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE MERA CONFISSÃO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ESTELIONATO.
IMPSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DO ACORDO ESPÚRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS EM PARTE. CONFISSÃO SOBRE TIPO PENAL DIVERSO.
INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA READEQUADA.
RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1) DENÚNCIAS BASEADAS EM INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO DA DENOMINADA OPERAÇÃO CASCALHO, AS QUAIS TRATAM DE DIVERSOS ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO ENVOLVENDO EMPRESÁRIOS DO RAMO DE ROCHAS ORNAMENTAIS E AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
DIANTE DA CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL, OS FEITOS FORAM REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. 2) NÃO HÁ QUE FALAR EM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, PORQUANTO A DENÚNCIA OBEDECE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONTENDO NARRATIVA CLARA E COERENTE, DE FORMA A POSSIBILITAR A COMPREENSÃO PERFEITA DOS FATOS QUE SÃO IMPUTADOS E CONSEQUENTEMENTE, O EXERCÍCIO DA SUA AMPLA DEFESA.
ADEMAIS, É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA QUE TAL PRELIMINAR, APÓS A SENTENÇA, RESTA SUPERADA.
PRECEDENTES STJ. 3) OS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, ALIADOS ÀS PROVAS COLHIDAS NAS BUSCAS E APREENSÕES, CONFIRMAM OS FATOS NOTICIADOS NAS INICIAIS ACUSATÓRIAS, POIS DEMONSTRAM AS VINCULAÇÕES ENTRE EMPRESÁRIOS DO RAMO DE ROCHAS ORNAMENTAIS E AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL O QUAL REPASSAVA INFORMAÇÕES OFICIAIS ACERCA DE OPERAÇÕES REALIZADAS PELA ALUDIDA INSTITUIÇÃO. 4) NÃO HÁ QUE SE FALAR NO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE COLABORADOR QUANDO O ACUSADO TÃO SOMENTE CONFESSA ESPONTANEAMENTE A PRÁTICA DO CRIME. MALGRADO AS DECLARAÇÕES FEITAS PELOS ACUSADOS TENHAM PERMITIDO UMA MELHOR COMPREENSÃO DOS FATOS, NÃO FORAM DETERMINANTES NA IDENTIFICAÇÃO DOS CORRÉUS, TAMPOUCO RESULTARAM NA RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME.
NA ESPÉCIE, OS ACUSADOS TÃO SOMENTE CONFESSARAM ESPONTANEAMENTE A CONDUTA CRIMINOSA QUE LHES FOI IMPUTADA, O QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, III, "D" DO CP, JÁ RECONHECIDA COM ACERTO PELO JUÍZO A QUO. 5) A CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A VANTAGEM INDEVIDA ESTEJA CAUSALMENTE VINCULADA À PRÁTICA, OMISSÃO OU RETARDAMENTO DE ATO DE OFÍCIO, ALÉM DE SE TRATAREM DE CRIMES FORMAIS, RESTANDO CONSUMADOS NO ATO DO OFERECIMENTO/ACEITAÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA, A DESPEITO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA CONTRAPARTIDA OBJETO DA NEGOCIAÇÃO ESPÚRIA. 6) NÃO HÁ QUE SE FALAR NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRPÇÃO PASSIVA PARA ESTELIONATO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO QUALQUER ARDIL PARA INDUZIR OS EMPRESÁRIOS A ERRO E FAZEREM O PAGAMENTO DAS PROPINAS. HOUVE, NA ESPÉCIE, PRÉVIO ACORDO, NO QUAL RESTOU PACTUADO AS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS QUE SERIAM ILEGALMENTE PASSADAS E A RESPECTIVA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA PAGA POR ELAS, HAVENDO O PLENO CRUZAMENTO DA FIGURA DA CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA EM VERDADEIRA NEGOCIATA ILÍCITA. 7) IGUALMENTE INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA PARA A FORMA SIMPLES DO RESPECTIVO DELITO, HAJA VISTA QUE RESTOU EVIDENTE, NA ESPÉCIE, A INFRINGÊNCIA DE DEVER FUNCIONAL - IN CASU, CONSISTENTE NA ATIVIDADE POLICIAL DE REPRESSÃO À ILEGALIDADE - POR PARTE DO AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL NOS ACORDOS EM QUESTÃO, SENDO CORRETA A INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 317 DO CP. 8) A CONFISSÃO DO ACUSADO, MESMO QUE PERANTE O JUÍZO, NÃO PODE SER USADA COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PARA EMBASAR SUA CONDENAÇÃO PENAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DO CPP, SENDO ESSE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ (AGRG NO HC: 736573 SP 2022/0111414-5). 9) A FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO PARA CADA VETOR DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, QUE INCIDIU EM PATAMAR INFERIOR A 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS, SE MOSTRA INSUFICIENTE DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
DESTARTE, O CRITÉRIO NORTEADOR ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA PÁTRIAS, CONSISTENTE NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EXATA DE 1/8 PARA CADA VETOR NEFGATIVO, MALGRADO NÃO SEJA VINCULANTE, SE MOSTRA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. 10) CONSOANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.
STJ, PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D" DO CP EM SE TRATANDO DE CONFISSÃO DE CRIME DIVERSO, É NECESSÁRIO QUE O DELITO IMPUTADO PELA ACUSAÇÃO POSSUA AS PRINCIPAIS ELEMENTARES DO CRIME EFETIVAMENTE CONFESSADO PELO RÉU, O QUE NÃO SE VERIFICA PELO COTEJO DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 171, CAPUT, DO CP (CONFESSADO PELO ACUSADO) E NO ART. 317, §1º DO CP (IMPUTADO NA DENÚNCIA).
INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CASO EM VOGA.
PRECEDENTES STJ. 11) DOSIMETRIA FINAL DOS RÉUS READEQUADA CONFORME O PROVIMENTO/DESPROVIMENTO DOS RESPECTIVOS RECURSOS INTERPOSTOS NAS AÇÕES JULGADAS EM CONJUNTO. 12) RECURSOS DEFENSIVOS E ACUSATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS CONFORME OS RESPECTIVOS CASOS ANALISADOS.
O recorrente sustenta "violação de Lei Federal em relação aos seguintes aspectos/dispositivos legais: violação do art. 59, caput, do Código Penal, pela indevida valoração negativa da circunstância judicial das 'circunstâncias do crime'; negativa de vigência ao art. 65, III, 'd', do Código Penal (não foi reconhecida a atenuante da confissão, operada em esfera judicial)".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Ante o exposto, requer o recorrente que o presente Recurso Especial seja admitido, conhecido e provido, para que: a) Seja reformada a decisão recorrida para que se faça incidir, na segunda fase da dosimetria da pena, a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP); b) Seja reformada a decisão recorrida para que se exclua, como circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade do agente, reduzindo-se a pena base em 1 ano e 3 meses de reclusão; c) Seja reformada a decisão recorrida para que se exclua, como circunstância judicial desfavorável, as “circunstâncias do crime”, reduzindo-se a pena base em 1 ano e 3 meses de reclusão.
Em contrarrazões, o MPF requereu "a inadmissão do recurso especial do Evento 46 ou seu total desprovimento" (Evento 52).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, além de outros aspectos insuperáveis.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que diz respeito à "negativa de vigência ao art. 65, III, 'd', do Código Penal (não foi reconhecida a atenuante da confissão, operada em esfera judicial)", veja-se que a Turma Especializada deste Tribunal que julgou o acórdão recorrido expressamente concluiu que nem sequer teria havido confissão no caso: Sustenta a defesa que não obstante o acusado tenha discordado com as imputações técnico jurídicas, confessou os fatos narrados e, portanto, faz jus à atenuante de confissão, a qual deixou de ser aplicada pelo Juízo a quo na segunda fase da dosimetria.
Em análise aprofundada aos elementos dos autos e às circunstâncias fáticas do caso concreto, constato que a tese defensiva não prospera.
Ocorre que, ao revés do que afirma a defesa, o acusado não confessou a prática do crime.
Conforme bem constatado pelo Juízo a quo, o réu apresentou versão que não encontrava amparo nos elementos dos autos, buscando, diante do farto acervo probatório, alterar as imputações feitas pela denúncia.
Transcrevo o respectivo trecho da sentença a respeito do ponto (evento 258, SENT1): (...) Ainda, cumpre ressaltar que malgrado não se desconheça que a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP passou a incidir mesmo diante de confissão parcial ou qualificada, não se verifica, na espécie, sequer uma confissão de fato, mas apenas a apresentação, por parte do acusado, de uma versão dos fatos à sua própria perspectiva como forma de exercício de seu direito de defesa, máxime ao mencionar que fingia prestar serviços de informações técnicas aos corréus, induzindo-os a erro - versão essa que vai ao arrepio de todas as evidências dos autos, conforme já analisado alhures.
Nessa sentido, o acusado teria, no máximo, "confessado" delito manifestamente diverso (art. 171, caput, do CP) do qual que lhe fora efetivamente imputado (art. 317, §1º do CP), conforme a tese defensiva de desclassificação já rechaçada no respectivo tópico.
Não se desconhece que o c.
STJ já entendeu, em casos muito específicos, que a confissão de crime diverso pode ser entendida como confissão parcial quando o delito imputado possuir elementos essenciais do delito efetivamente confessado, como na hipótese em que se imputa o crime de roubo ao agente e este confessa a prática tipificada como furto (STJ - AgRg no REsp: 2001651 MG 2022/0139350-4, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023).
Todavia, ocorre que os delitos em questão, isto é, estelionato ("confessado" pelo réu) e corrupção passiva majorada (imputado pela acusação), são crimes que divergem em diversos aspectos, a exemplo do sujeito ativo e do bem jurídico tutelado.
Mesmo a própria obtenção vantagem ilícita/indevida, trata-se de elemento totalmente prescindível para configuração do delito de corrupção passiva.
Tratam-se de dois delitos totalmente diversos e de gravidades manifestamente distintas.
Nessa toada, havendo tamanhas diferenças entre os elementos essenciais dos tipos penais em cotejo, isto é, entre o confessado pelo agente e o imputado pela acusação, não é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, valendo trazer à colação o recentíssimo julgado do c.
STJ a esse respeito: (...) Portanto, pela análise aprofundada do caso concreto, verifico que o reconhecimento, por parte do acusado, de obtenção de vantagem indevida sob a alegação de prática de estelionato, não configura qualquer confissão, nem a título parcial, da conduta efetivamente imputada, prevista no art. 317, §1º do CP, não havendo que se falar na incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP na espécie.
Em outras palavras, o raciocínio posto nas razões recursais pretende provocar o STJ, cuja função precípua é unificar o direito federal, a atuar como instância revisora em sede de recurso especial, o que é vedado pelo texto constitucional.
Com efeito, as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes apenas são revistas pela Superior Corte em casos excepcionais, quando ferida alguma regra de Direito, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Confira-se, por oportuno, os seguintes julgados: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS E MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pela Corte a quo, no sentido de que além da quantidade de drogas, se valeram de outros elementos para amparar a condenação do paciente.III - Na presente hipótese, como bem destacado pelo acórdão recorrido:"os policiais militares encontraram enorme quantidade de droga quase 100 quilos de maconha bem como uma balança de precisão, exatamente no veículo e na residência apontados na denúncia anônima, não havendo se falar, assim, de absolvição por insuficiência de provas, máxime diante da constatação de que o veículo (e a respectiva chave) estava em poder do réu reincidente específico" (fl. 82).IV - Em relação à alegada nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, "verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ" (AgRg no HC n. 757.302/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 24/4/2023, grifei).V - Quanto a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal considerando as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes e da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, destacando "as condenações definitivas anteriores [...] sendo uma delas, inclusive, também, por tráfico (Processos nºs. 0010478-70.2010.8.26.0114; 0057156-56.2004.8.26.0114;0003118-11.2004.8.26.0659 fls. 50/54) e da natureza e enorme quantidade de droga apreendida (cerca de 100kg de maconha)" - fl. 86.VI - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.VII - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe de 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 808.664/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. [...] 5.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).
HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada.
Inadmissível a apreciação desses pressupostos de admissibilidade pelo Supremo Tribunal Federal, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Precedentes. 2.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias. 3.
Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame minucioso dos fatos e provas da causa que levou à fixação das penas.
Precedentes. 4.
Ordem denegada.(HC 122184, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/05/2025 17:13
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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07/05/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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14/04/2025 17:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição
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14/04/2025 13:58
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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20/03/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 09:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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11/03/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:30</b>
-
21/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:10
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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21/02/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/02/2025 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 10
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17/02/2025 16:10
Remetidos os Autos - GAB06 -> GAB26
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17/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB26 -> GAB06
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31/01/2025 14:36
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB26
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31/01/2025 14:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0022241-06.2017.4.02.5003/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 35
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27/01/2025 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB06 -> SUB2TESP
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24/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB26 -> GAB06
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24/01/2025 17:27
Juntado(a)
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18/09/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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18/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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18/09/2024 17:32
Despacho
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18/09/2024 12:00
Juntada de Petição - VITOR MAINETTE DOS SANTOS (ES009223 - IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR)
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04/03/2024 15:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB05 para GAB26)
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04/03/2024 13:47
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB05 -> CODRA
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17/10/2022 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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17/10/2022 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2022 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2022 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2022 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/10/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 05/10/2022 10:21:37)
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04/10/2022 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2022 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/09/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2022 20:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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12/09/2022 20:17
Despacho
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08/09/2022 13:20
Distribuído por prevenção - Número: 00047029020184025003/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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