TRF2 - 5008144-12.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:14
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA03
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16/06/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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15/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008144-12.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MERCIA VITORIA FERREIRA GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Eventos 35.1, 39.1).
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 24.1), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de Ansiedade generalizada (CID F41-1), a parte autora não está incapacitada para o exercício da atividade habitual de técnica de enfermagem. Ora, o exame físico/do estado mental levado a efeito pela expert do juízo não identificou qualquer condição clínica que justificasse a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual. Sem desvios oculares ou faciais e sem mordeduras de língua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação.
Destra.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa negativo.
Sinal de Lasegue negativo. Reflexos profundos presentes e simétricos. Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral. Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirúrgicas visíveis. Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem. A autora alega ser incapaz para o exercício de atividade laborativa em razão de quadro agudo de ansiedade e depressão.
No entanto, a perita concluiu não haver incapacidade para o trabalho, não tendo sido verificadas alterações no exame neurológico e tampouco fatores que inviabilizem o desempenho de atividade habitual, sendo os sintomas de depressão e ansiedade controláveis com tratamento farmacológico: Sustenta a recorrente a nulidade do laudo pericial, ao argumento de que a perícia judicial não foi realizada por psiquiatra, especialista que reputa mais adequado à avaliação dos transtornos mentais de depressão e ansiedade.
Aduz que os sintomas de ordem psiquiátrica — incluindo crises de choro, agitação, fobia social e ideação suicida — seriam incompatíveis com o exercício da função de técnica de enfermagem, que demanda estabilidade emocional, clareza cognitiva e precisão nas ações (Evento 39.1, fl. 03).
Entretanto, razão não assiste à recorrente e basta dizer que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas (Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 - Data da publicação: 26/03/2021), situação que não se ajusta ao presente caso.
Com efeito, mesmo no caso de doenças psiquiátricas, desde que inseridas no conceito de patologia comum, como no caso (depressão e bipolaridade), não há impedimento para que a perícia seja realizada por médico não especialista. Nesse sentido confira-se o Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 (Data da publicação: 26/03/2021). A escolha do perito constitui ato discricionário do juízo, que deve indicar profissional com conhecimento técnico compatível com o objeto da perícia, não sendo imprescindível que este possua título de especialista na área médica. No caso concreto, a perita do Juízo foi categórica, ao atestar a ausência de incapacidade laborativa.
Não se identificou dúvida razoável no exame, tampouco qualquer limitação funcional que justificasse a realização de nova perícia ou de complementação técnica.
Embora a perita, por excesso de zelo, tenha sugerido avaliação psiquiátrica (item 20, "Outros quesitos do Juízo"), o fato não induz à imprestabilidade do laudo pericial, não tendo a perita identificou sinais de transtornos psiquiátricos capazes de caracterizar incapacidade para o trabalho. Importante frisar que a ausência de especialização do perito não implica nulidade automática do laudo, principalmente quando a conclusão se apresenta clara, coerente e suficiente para a formação do convencimento do julgador.
A especialização só é imprescindível quando há dúvida substancial quanto à matéria examinada, situação não verificada no presente caso.
Não se pode olvidar que o exame médico-legal não se destina ao tratamento da doença, mas à verificação da existência ou não de incapacidade laboral, objetivo plenamente atendido pela perícia realizada.
A autora faz uso de fármacos para o tratamento das moléstias que a acometem, estando os seus sintomas controlados, conforme foi constatado no exame pericial, o qual também apontou a ausência de progressão, agravamento ou desdobramento relevante do quadro clínico (resposta ao terceiro quesito da parte autora).
Embora as patologias relatadas possam, em tese, desencadear episódios de ansiedade, especialmente em situações de estresse, a avaliação pericial deve se limitar à análise do estado de saúde atual da parte autora, não sendo possível fundamentar a conclusão técnica em eventos futuros e incertos.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 13.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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12/05/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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27/02/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 00:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/02/2025 00:15
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/01/2025 16:36
Juntada de Petição
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15/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 16:32
Juntada de Petição
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06/12/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/11/2024 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 10:07
Determinada a citação
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14/11/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 19:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MERCIA VITORIA FERREIRA GOMES DA SILVA <br/> Data: 13/12/2024 às 11:10. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabe
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29/10/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:23
Determinada a intimação
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30/09/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 15:43
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 15:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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