TRF2 - 5105967-71.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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12/09/2025 13:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 11:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5105967-71.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SAMARAH SULYMAN MILLER RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA KÁREN MÁGULAS PENHA (OAB DF062143)ADVOGADO(A): FABIANA LIMA DO NASCIMENTO (OAB DF054581) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
Honorários sucumbenciais.
Ações relativas a FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS.
Direito a saúde.
Impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido com a ação.
Fixação por apreciação equitativa .PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao fornecimento à autora de medicamentos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a suposta omissão no v. acórdão, tendo em vista a alegação da embargante de que não houve manifestação expressa em relação ao “arbitramento dos honorários de sucumbência com base no art. 85, § 2º do CPC”. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Da leitura do acórdão embargado, percebe-se que toda a matéria recorrida foi suficientemente debatida, tendo ressaltado, no v. acórdão, que “nas ações em que se busca tratamento médico e o fornecimento de medicação gratuita pelo poder público, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa haja vista que nestas hipóteses não é possível mensurar o proveito econômico obtido com ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022)”. 4.Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1.
A parte embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022, I, II e III.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5105967-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SAMARAH SULYMAN MILLER RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA KÁREN MÁGULAS PENHA (OAB DF062143) ADVOGADO(A): FABIANA LIMA DO NASCIMENTO (OAB DF054581) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 142
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01/07/2025 12:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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01/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 12:12
Intimado em Secretaria
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26/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 12:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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26/06/2025 12:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 22:59
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5105967-71.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SAMARAH SULYMAN MILLER RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA KÁREN MÁGULAS PENHA (OAB DF062143)ADVOGADO(A): FABIANA LIMA DO NASCIMENTO (OAB DF054581) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAUDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. portador de transtorno do espectro autista severo (TEA grau III), associado a síndrome de Rett. Canabidiol (Bisaliv Power Full 1: 100 30 m l CBD 20.4mg/ml THC 0.37mg/ml.
ART. 196 DA CF/88 E LEI 8.080/90.
REQUISITOS- REPETITIVO STJ – TEMA 106 – RESP 1.657.156/RJ.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF).
APELAÇões conhecidas e IMPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, ajuizada em face da União Federal, com requerimento de tutela antecipada, objetivando o fornecimento de Canabidiol (Bisaliv Power Full 1: 100 30 m l CBD 20.4mg/ml THC 0.37mg/ml - 12 frascos), para tratamento de transtorno do espectro autista severo (TEA grau III), associado a síndrome de Rett.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade da União Federal no fornecimento de Canabidiol, para tratamento da sua saúde, em razão de ser portadora de transtorno do espectro autista severo (TEA grau III), associado a síndrome de Rett, bem como à legalidade da condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência por apreciação equitativa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Eg. pelo Supremo Tribunal Federal com a publicação do acórdão RE n.º 855.178/SE (Tema 793), em 16/3/2015, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a solidariedade dos entes federados nas demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Tema Repetitivo n.º 106), em 25/04/2018, após a interposição de embargos de declaração, firmou orientação, em 12/09/2018 no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 5. In casu, consta laudo médico juntado atestando que a autora fez uso de medicamentos convencionais, inclusive o Risperidona, sem resultados satisfatórios.
E, ainda, fez várias tentativas de óleos convencionais de cannabis em variadas composições, farmacêuticas e associações, com resultados não satisfatórios, pois ela apresentava muitos surtos emocionais de difícil controle, hipotonia muscular, não ficava ereta, dificuldade de deglutição, espasticidade, insônia, depressão e apatia.
O laudo atesta, ainda, que foi iniciado uso do medicamento pretendido, desde junho de 2023, tendo a autora apresentado melhoras significativas do humor, passou a ser mais sorridente, comunicativa, melhorou da hipotonia, conseguindo até mesmo ficar ereta, o que permitiu iniciar equoterapia, concluindo que os resultados de uso do medicamento foram satisfatórios tanto no controle do autismo quanto da Síndrome de Rett. 6. A despeito de não ter o Poder Judiciário capacidade técnica para, sobrepondo-se à avaliação dos profissionais de saúde, decidir acerca da gravidade de sintomas e enfermidades de pacientes - no presente caso, há documentação médica nos autos atestando a adequação do tratamento pleiteado para o quadro clínico da autora, sob o risco de agravamento do estado de saúde. 7.
Não se desconhece que são ainda escassos os estudos científicos relacionados aos usos de fármacos produzidos à base de canabidiol, o que se dá em grande parte, em função da dificuldade de obtenção da matéria-prima, relacionada à ausência de regulamentação do plantio e cultivo da cannabis em solo brasileiro.
Contudo, as provas produzidas nos autos são aptas a demonstrarem a segurança e eficácia dos produtos derivados de cannabis no tratamento do autismo, a justificar o pedido autoral”. 8.
O alto custo do medicamento não se configura, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, sendo confirmado ser a parte autora pessoa carente, bem como a necessidade premente do medicamento reclamado. 9.
A despeito dos arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei n.º 8.080/90, na redação da Lei n.º 12.401/2011, estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada com a entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos entes públicos, a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode servir de empecilho ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação aos direitos à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados. 10.
As listas de medicamentos, como a de dispensação do SUS servem apenas como orientação da prescrição e abastecimento, não se constituindo norma legal capaz de impor aos médicos a prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo porque qualquer lista engessaria a forma de tratamento, quando se vê a cada dia nova descoberta, nova forma de tratamento das doenças. 11.
Mantidos os Honorários de sucumbência na forma como fixados, eis que nas ações em que se busca tratamento médico e o fornecimento de medicação gratuita pelo poder público, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa haja vista que nestas hipóteses não é possível mensurar o proveito econômico obtido com ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Sentença mantida.
Apelações conhecidas e improvidas.
Tese de julgamento: "1.
O alto custo do medicamento não se configura, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, sendo confirmado ser a parte autora pessoa carente, bem como a necessidade premente do medicamento reclamado. 2.
Não se desconhece que são ainda escassos os estudos científicos relacionados aos usos de fármacos produzidos à base de canabidiol, o que se dá em grande parte, em função da dificuldade de obtenção da matéria-prima, relacionada à ausência de regulamentação do plantio e cultivo da cannabis em solo brasileiro.
Contudo, as provas produzidas nos autos são aptas a demonstrarem a segurança e eficácia dos produtos derivados de cannabis no tratamento do autismo, a justificar o pedido autoral" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; artigo 196; artigo 195, da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, Relator: Ministro Benedito Gonçalves (Tema Repetitivo n.º 106), de 25/04/2018; STF, Recurso Extraordinário n.º 855.178/SE (Tema 793), em 16/3/2015, Relator: Ministro Luiz Fux; Rcurso Extraordinário n.º 566.471(Tema 6), em 20/09/2024, Relator: Min.
Marco Aurélio.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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30/05/2025 19:44
Juntada de Petição
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5105967-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 230) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SAMARAH SULYMAN MILLER RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA KÁREN MÁGULAS PENHA (OAB DF062143) ADVOGADO(A): FABIANA LIMA DO NASCIMENTO (OAB DF054581) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 230
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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21/01/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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