TRF2 - 5006103-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/07/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/07/2025 15:02
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006103-66.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ALAIDE AMELIA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD (OAB RJ044910) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 199
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006103-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALAIDE AMELIA DE MEDEIROSADVOGADO(A): MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD (OAB RJ044910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo ativo ao recurso, interposto por ALAIDE AMELIA DE MEDEIROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido da parte exequente e manteve a solicitação da Contadoria Judicial (Evento 87, TRF2), no sentido de determinar a intimação da parte exequente para apresentar a documentação necessária para elaboração de cálculos referente à complementação da aposentadoria de ex-funcionário da extinta Rede Ferroviária Federal (Eventos 92, TRF2), com base nos seguintes fundamentos: “A atuação do Contador Judicial visa à correta elaboração do cálculo do crédito exequendo, sendo legítima e até mesmo necessária a requisição de documentos que entender pertinentes à fiel execução do encargo técnico.
O pedido de documentos, longe de caracterizar excesso ou procrastinação, demonstra zelo na condução dos trabalhos.
Ademais, a colaboração das partes com o Contador Judicial é dever processual (art. 378 do CPC), sendo incabível restringir a atuação do auxiliar do juízo, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não se vislumbra nos autos.
Dessa forma, rejeito o pedido da parte exequente e mantenho a solicitação do Contador Judicial, devendo a parte fornecer a documentação requerida no prazo de 15 dias”.
Em suas razões recursais, alega a Agravante, em apertada síntese, que “a União divergiu dos cálculos apresentados, sem impugnar tempestivamente o cumprimento de sentença ou os documentos que o instruíram, apenas discordou dos cálculos elaborados pela Agravante, apresentando os seus próprios - desacompanhado de documentos”, bem como adotando, “sem fundamentação legal, a premissa de que o INSS teria pago 90% do valor devido durante todo período executado”.
Destaca que, no entanto, “em documento juntado nos autos do processo 5021845.62.2022.4.02.5101, Nota Informativa SEI Nº 31618/2023/MGI, em curso perante a 10ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro, sobre a mesma matéria, cópia anexa, o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, órgão da União Federal afirma que administrativamente os pagamentos da complementação teriam se iniciado em novembro de 1992, (início da vigência da complementação), após a edição da Lei 8.186/1991.
A contrario sensu, torna-se evidente que nada foi pago a titulo de complementação até essa data, fazendo cair por terra a conta apresentada pela União, que se inicia em dezembro 1982 e termina em fevereiro de 1993, quando existe documento atestando o não pagamento da complementação antes de novembro de 1992”.
Destaca que “a União Federal é a responsável pela produção da prova dos fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, motivo pelo qual deveria ser a responsável por trazer aos autos os documentos solicitados pelo contador judicial, em especial, considerando a hipossuficiência da parte exequente, idosa com 100 anos”.
Suscita, por fim, a existência de equívoco na decisão agravada ao inverter indevidamente o ônus da prova e desconsiderar a hipossuficiência da parte agravante e que “a atuação do contador, embora relevante, não pode servir de pretexto para transferir à parte exequente a responsabilidade pela produção da prova que compete à parte executada”.
Por fim, aponta a preclusão consumativa da União Federal para impugnar os cálculos, a desnecessidade da produção de provas novas e o excesso de formalismo, pugnando pelo “deferimento da imediata suspensão dos efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento” e que, ao fim, seja reformada a decisão, para reconhecer que não houve impugnação tempestiva, e, “superado o requerimento anterior, a reforma da decisão, para determinar que o Contador Judicial utilize os documentos já existentes nos autos para elaboração dos cálculos, ou, subsidiariamente, que a União Federal solicite ao MGISP que apresente as informações do ferroviário SEVERINO DANTAS DE MEDEIRO, cujas informações podem ser obtidas no evento 1 PLAN20, ônus que lhe pertence, além da própria hipossuficiente da exequente”. É o relatório.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou a existência de fumus boni iuris, o que impede a concessão da medida pretendida em sede de cognição superficial, própria das medidas liminares.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
16/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/05/2025 11:52
Redistribuído por sorteio - (GAB18 para GAB22)
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14/05/2025 23:19
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB18 -> SUB6TESP
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14/05/2025 23:19
Despacho
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14/05/2025 14:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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