TRF2 - 5005015-62.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 22:19
Juntado(a)
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição
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12/06/2025 10:52
Juntado(a)
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005015-62.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ANNA CLARA DE SANT ANNA CAVALCANTEADVOGADO(A): DEISE SANTOS GIL (OAB RJ211261) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço eletrônico para notificação da autoridade coatora, uma vez que a petição inicial do Evento 01 não contém essa informação.
Decorrido o prazo sem a informação de endereço eletrônico a autoridade coatora deverá ser notificada através de Carta Precatória.
Após, prossiga-se o feito nos termos das determinações emanadas da decisão do evento 17.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ18001 -
10/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:59
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SERSEI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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05/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:41
Determinada a intimação
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03/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 15:03
Determinada a citação
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02/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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30/05/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:51
Determinada a intimação
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30/05/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005015-62.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ANNA CLARA DE SANT ANNA CAVALCANTEADVOGADO(A): DEISE SANTOS GIL (OAB RJ211261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANNA CLARA DE SANT ANNA CAVALCANTE em face de ato do CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SERSEI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão e a obtenção de resposta nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante o INSS. Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, Voto Vista Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
26/05/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02F)
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26/05/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:09
Declarada incompetência
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24/05/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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