TRF2 - 5004091-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 191
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05/09/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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12/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004091-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SEBASTIANA MARQUES GOMESADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da liquidação pelo procedimento comum n.º 5119588-38.2023.4.02.5101, indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (evento 80, DESPADEC1): “(...) Com efeito, de início, para a concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe (grifos nossos): Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Todavia, a Constituição Federal - inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal assegura a assistência gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência de recursos.No mesmo sentido, estabelece o parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 (grifos nossos):(...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Logo, necessário se faz ponderar que não pode o beneficiário se privar de sua subsistência, para arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, apresentados estão os fundamentos suficientes para a manutenção (sic) da decisão que concedeu a gratuidade de justiça.
Assim, em face da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, bem como da documentação acostada aos autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e mantenho a gratuidade de justiça concedida de forma integral, ao autor, consoante o disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do CPC/2015, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e que não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal (...)”.
O agravante, em suas razões recursais, afirma diversos critérios objetivos podem ser utilizados para verificar que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, tais como o salário médio do brasileiro, limite de isenção do imposto de renda, etc. (evento 1, INIC1). Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada, notadamente porque a revogação do benefício futuramente não trará qualquer prejuízo ao recorrente.
Diante dessas circunstâncias, revela-se mais adequado o exame da questão apenas quando do julgamento colegiado do recurso.
Aliás, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
16/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:36
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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12/05/2025 15:27
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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12/05/2025 11:30
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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12/05/2025 09:44
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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28/03/2025 10:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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