TRF2 - 5002526-76.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:52
Juntada de Petição
-
04/09/2025 18:31
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 12:53
Despacho
-
06/08/2025 23:49
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5002526-76.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO CARVALHO FELIXADVOGADO(A): MARCELO NOGUEIRA PARREIRAS (OAB MG167843) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte embargante evento 17, com o fito de obter efeito modificativo na decisão do evento 12.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis tais embargos quando houver na decisão vergastada vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, erro material.
Se a decisão proferida conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, os embargos de declaração não são a via adequada para buscar sua modificação, porquanto, em verdade, há inconformismo da embargante com o mérito da decisão. É exatamente essa a situação configurada nos autos, como se verifica dos argumentos deduzidos no recurso em questão.
Assim, deverá a embargante utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Isto posto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. 2.
Ouça-se a parte autora em réplica.
Prazo: quinze dias. 6.
Após, não havendo provas a serem produzidas pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 18:57
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5002526-76.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO CARVALHO FELIXADVOGADO(A): MARCELO NOGUEIRA PARREIRAS (OAB MG167843) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo os presentes embargos de terceiro, suspendendo a execução no que se refere à mencionada indisponibilidade. 2.
Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Anote a Secretaria. 3.
Deve ser indeferida a medida de urgência requerida.
Com efeito, a restrição imposta apenas impede a transferência do veículo para terceiro, mas não a livre circulação, conforme protocolo do processo 5011738-04.2019.4.02.5120/RJ, evento 37, RENAJUD3.
Além disso, não restou demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação tamanho que não possa aguardar a formação do contraditório, estando assim ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Por fim, o levantamento da constrição implica risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3o, do CPC.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência ora formulado, de desbloqueio da restrição imposta ao veículo de Renavam n.º 500147922 (evento 1, OUT6). Intime-se. 4.
Cite-se a embargada por meio eletrônico para, querendo, oferecer contestação na forma do art. 679 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá ainda especificar as provas que acaso pretenda produzir. 5.
Configurada qualquer das hipóteses descritas nos arts. 350 e 351 do CPC, ouça-se a parte autora.
Prazo: quinze dias. 6.
Após, não havendo provas a serem produzidas pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento. -
28/05/2025 00:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 19:33
Decisão interlocutória
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01/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 17:11
Distribuído por dependência - Número: 50117380420194025120/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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