TRF2 - 5022962-20.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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09/06/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 15:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022962-20.2024.4.02.5101/RJ APELADO: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405)ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se tratar de apelação proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
Os embargos de execução em apreço tem por objeto a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa, não sendo, portanto, da competência da Turma Especializada em Direito Tributário, conforme estabelecido no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, publicada no e-DJF2R de 02/05/2014, que assim dispõe: "Art. 13 Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: (...) II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas." Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos Componentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, observadas as formalidades de praxe. -
16/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB24)
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16/05/2025 17:00
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 10:36
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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16/05/2025 10:36
Declarada incompetência
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15/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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