TRF2 - 5022962-20.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5022962-20.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 140) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405) ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 140
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05/09/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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09/06/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 15:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022962-20.2024.4.02.5101/RJ APELADO: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405)ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se tratar de apelação proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
Os embargos de execução em apreço tem por objeto a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa, não sendo, portanto, da competência da Turma Especializada em Direito Tributário, conforme estabelecido no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, publicada no e-DJF2R de 02/05/2014, que assim dispõe: "Art. 13 Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: (...) II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas." Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos Componentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, observadas as formalidades de praxe. -
16/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB24)
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16/05/2025 17:00
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 10:36
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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16/05/2025 10:36
Declarada incompetência
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15/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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