TRF2 - 5034909-80.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5034909-80.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOREQUERENTE: ANA KATIA OTTADVOGADO(A): CAROLINA BALDOTTO DELBONI (OAB ES033779)ADVOGADO(A): Ingrid de Carvalho (OAB ES022363)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 15/09/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 55 - 15/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 49 - 09/07/2025 - Despacho -
15/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 18:23
Despacho
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09/07/2025 16:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE01
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03/07/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034909-80.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: ANA KATIA OTT (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA BALDOTTO DELBONI (OAB ES033779)ADVOGADO(A): Ingrid de Carvalho (OAB ES022363) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 15), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, na condição de trabalhadora rural (segurada especial), desde o parto – 22/09/2023 (NB 2287094746).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCumprimentoImplantar BenefícioNB2287094746EspécieSalário-MaternidadeDIB22/09/2023DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefícioDCB RMIA apurarSegurado EspecialSimObservações Incidirão sobre os valores atrasados consectários de mora apurados conforme a versão atual do “Manual de Cálculos da Justiça Federal” (Resolução n. 784/2022 do CJF).
Considerando se tratar apenas de valores atrasados, com pagamento por meio de RPV, descabida a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01)." O recorrente alega que a recorrida não comprovou a qualidade de segurada especial do RGPS.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente não foram apresentadas na contestação (ev. 9) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor das advogadas da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:59
Não conhecido o recurso
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR02G01)
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07/04/2025 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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07/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/03/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/03/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/12/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/12/2024 06:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:42
Despacho
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22/10/2024 09:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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