TRF2 - 5004402-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:34
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:34
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5004402-70.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEINTERESSADO: PEDRO LUCAS DAS CHAGAS RAMOSADVOGADO(A): LISHIE VASCONCELOS DA SILVA PINTO EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
PEDIDO DE implantação DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO SOBRE O DIREITO MATERIAL ENVOLVIDO.
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no âmbito do mandado de segurança impetrado por PEDRO LUCAS DAS CHAGAS RAMOS, representado pela sua genitora FERNANDA NASCIMENTO DIAS, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS – RIO DE JANEIRO, com pedido liminar, objetivando que seja a Autoridade Coatora compelida a localizar o processo administrativo e implantar o benefício previdenciário (auxílio reclusão). 2 - A questão versa sobre em qual dos Juízos deve tramitar o mandado de segurança originário, se o Juízo com competência previdenciária ou se o Juízo com competência cível/administrativa. 3 - Nos casos de mandado de segurança em que o imperante busca apenas a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, a 6ª Turma Especializada desta Corte Regional tem entendimento pacífico no sentido de que a competência para julgamento deve ser atribuída ao juízo com competência em matéria administrativa.
Isto se dá porquanto nesses casos a matéria previdenciária é questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional.
Precedentes da Egrégia 6ª Turma Especializada deste Tribunal. 4 - Ocorre que, no caso em apreço - de forma diversa do quanto alegado pelo juízo suscitado -, para o alcance do mérito postulado nos autos do mandado de segurança originário faz-se necessária a ponderação sobre o direito material envolvido. 5 - Não obstante a alegação feita pelo magistrado declinante, ao examinar os fundamentos jurídicos, bem como os pedidos do writ originário, constata-se que a demanda apresentada deve ficar sob a competência do juízo especializado em matéria previdenciária, para a devida instrução e julgamento. Isso se deve ao fato de que, por meio do mandamus, a impetrante requer, dentre outros pedidos, “(...)a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato à Autoridade Coatora que localize o processo e implante o benefício do Impetrante, conforme fundamentado nos autos." Portanto, não estamos estritamente diante de uma análise concernente à inércia administrativa. 6 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência, para declarar competente o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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16/05/2025 13:07
Declarado competente - por unanimidade
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24/04/2025 16:18
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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15/04/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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11/04/2025 18:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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11/04/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 15:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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03/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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