TRF2 - 5005693-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:10
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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20/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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24/07/2025 16:38
Prejudicado o recurso
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22/07/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50082153120254025101/RJ
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08/07/2025 13:22
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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08/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005693-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/AADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5008215-31.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar voltado à suspensão da reativação das contas de transação nº 6984862 e nº 6983747, e, por conseguinte, à abertura do procedimento da rescisão do acordo objeto do Termo de transação nº 28089006, a fim de possibilitar o oferecimento de nova proposta de transação individual pela empresa impetrante. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a impetrante pretende desistir de suas contas de transação individual inadimplidas com o Fisco, no intuito de formalizar eventual transação mais vantajosa; (ii) os procedimentos administrativos referentes às transações tributárias são atos legalmente vinculados; (iii) acatar o pedido da impetrante, no sentido de suplantar a rescisão, seria criar para a recorrente regra específica e mais favorável do que a estabelecida para os demais contribuintes; (iv) a fixação dos critérios e das condições da realização da transação constitui faculdade da própria administração e não, direito subjetivo do contribuinte; e (v) não cabe aos Magistrados, em relação a favores fiscais, alterar ou rever as condições fixadas em lei, sob pena de invadir a esfera de competência discricionária da Administração Pública, em clara afronta ao princípio da separação dos poderes (Evento 23.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) formalizou a desistência das contas de transação nº 6984862 e nº 6983747, por meio do sistema REGULARIZE, ocasionando a dissolução do acordo objeto do Termo de transação nº 28089006; (ii) a agravada determinou o cancelamento da desistência e a deflagração do procedimento de rescisão da transação individual por considerar que a atitude da agravante se trataria de uma manobra para se livrar da vedação de 2 (dois) anos sem poder celebrar outra transação; (iii) é possível a agravante desistir de uma transação individual, nos termos da da Portaria PGFN nº 6757/2022; (iv) o cancelamento pela agravada da desistência da transação está em total descompasso com o princípio da legalidade, previsto no art. 37, da CF; (v) a agravante formalizou a desistência antes da efetiva abertura da rescisão do acordo; (vi) não se mostra razoável nem proporcional a agravada tratar como indevida a postura da agravante ao desistir da transação tributária para formalização de um novo acordo; e (vii) a desistência do acordo para tentar celebrar uma outra transação individual com a utilização dos créditos de PF/BCN não gera qualquer prejuízo ao erário (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações recursais a ensejar a concessão da tutela de urgência. 6.
A agravante requer medida liminar para que seja determinada a suspensão da reativação das contas de transação nº 6984862 e 6983747, e, por conseguinte, a abertura do procedimento da rescisão do acordo objeto do Termo de transação nº 28089006, de modo que a recorrente não fique impedida de oferecer, a qualquer tempo, uma nova proposta de transação individual envolvendo o seu passivo fiscal elegível. 7.
Todavia, da leitura preliminar das informações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, emitidas em 26/02/2025 e juntadas aos autos do Mandado de Segurança, consta para a agravante, na transação nº 6984862, o último pagamento registrado em 28/12/2023, estando em aberto todas as parcelas a partir de 07/2023.
Além disso, na transação nº 6983747, o último pagamento também ocorreu em 28/12/23, mantendo-se inadimplidas as parcelas de 08/2023, 10/2023, 11/2023 e todas as subsequentes a partir de 01/2024 (Evento 17.1, dos autos originários). 8.
Consoante o Termo de transação individual formalizado pela agravante em 16/09/22, o item 6.1.1. "6. Das hipóteses de Rescisão" estabelece que o não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas implica rescisão da transação (Evento 1.5, fls. 7, dos autos originários). 9.
Outrossim, consta expressamente no referido contrato celebrado elas partes que a rescisão da transação resultará no afastamento dos benefícios concedidos e na cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, além da vedação, por 2 anos contados da data da rescisão, da formalização de nova transação pelos devedores, ainda que relativos a débitos distintos. 10.
A propósito, a Lei n.º 13.988/2020 (Lei Geral da Transação Tributária) dispõe expressamente no art. 4º, § 4º: "aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos". 11.
Cumpre ressaltar que os atos administrativos se revestem de presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual deve prevalecer à míngua de prova inequívoca que a desconstitua, o que não parece o caso dos autos. 12.
A vedação imposta aos contribuintes com transação rescindida consiste em critério objetivo, aplicável a todos que se encontrem na mesma situação, mostrando-se necessária para que devedores não se utilizem de transação com a finalidade de obstar indefinidamente a cobrança de créditos tributários. 13.
Não cabe ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados. 14.
Por outro lado, ainda em cognição sumária, conforme as informações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as contas de transação nº 6984862 e nº 6983747 encontram-se suspensas, com a anotação de impedimento da rescisão em razão do recurso administrativo interposto pela agravante, não se vislumbrando o periculum in mora a justificar a ausência do contraditório neste momento. 15.
Nesse sentido, afigura-se mais prudente a oitiva da agravada e o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito recursal.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/05/2025 15:47
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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09/05/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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