TRF2 - 5024549-23.2023.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESVITJE04
-
12/06/2025 14:32
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 108
-
12/06/2025 14:17
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024549-23.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: LEONARDO FREITAS VELLOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA, À ÉPOCA DO ACIDENTE, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente, tanto o pedido de concessão do auxílio-acidente, quanto o pedido subsidiário de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, tudo com fundamento no parecer desfavorável da perícia médica judicial.
No recurso inominado, o recorrente se limita a reiterar a necessidade da concessão do auxílio-acidente, alegando que apresenta sequelas que comprometem sua capacidade para a atividade habitual exercida, à época do acidente.
Decido.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do sinistro.
No caso em concreto, conforme prova pericial (Eventos 51.1 e 75.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, embora portador de Fratura do fêmur (S72) e Sequelas de traumatismos do membro superior (T92), não apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual exercido, à época do acidente, como auxiliar de escritório (Evento 75.1, quesitos "2" e "5").
Realizada a anamnese, o perito informou (Evento 51.1): O autor sofreu acidente motociclístico no dia 27/04/2012, exibindo fratura do fêmur esquerdo.
Foi submetido a tratamento cirúrgico, evoluindo com quadro de osteomielite crônica.
Após desenvolver o quadro infeccioso, o paciente foi submetido a vários procedimentos cirúrgicos, sendo tratado inclusive com fixador externo do tipo Ilizarov.
Em tempo apresenta melhora das lesões, porém segue com seqüela definitiva irreversível, apresentando limitação na flexão do joelho esquerdo e dor crônica no membro inferior esquerdo associada a esforço físico.
CID S72 / T92.
Tendo realizado o exame físico, o expert do juízo consignou: Exame físico/do estado mental: O paciente apresenta encurtamento importante do membro inferior esquerdo, apresentando ainda múltiplas cicatrizes na coxa esquerda.
Deambula com carga total sem auxílio, mantendo claudicação grosseira.
Apresenta dor no quadril e joelho esquerdo quando tenda sustentar peso.
Não consegue realizar a flexão completa do joelho esquerdo, não conseguindo realizar agachamentos.
Contudo, na medida em que o trabalho habitual do autor, à época do acidente, era o de auxiliar de escritório, o expert do juízo foi categórico, ao afirmar que ele se encontra apto para o desempenho daquela função, não tendo sido constatada lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o desempenho daquela atividade (Evento 75.1, quesitos "1", "2", "3" e "5").
Como se sabe, o requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente não é a mera existência de sequelas ou dificuldades, mas, sim, a comprovação de redução da capacidade para o labor habitual, o que não se verifica in casu.
A função de auxiliar de escritório, predominantemente administrativa e sem exigência de esforço físico intenso, não é incompatível com as limitações apontadas no laudo pericial.
Dessa forma, não há respaldo para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que não ficou demonstrado o requisito de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.
As alegações do recorrente, portanto, não encontram suporte na prova técnica, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Isto posto, estando a sentença baseada no laudo pericial e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 17.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
-
17/03/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
25/02/2025 08:27
Juntada de Petição
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
18/02/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
13/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR02G02)
-
05/02/2025 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
28/12/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
18/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
08/11/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
18/10/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/10/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/10/2024 21:32
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 13:44
Juntada de Petição
-
02/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
25/09/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
25/09/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
19/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/09/2024 21:22
Juntada de Petição
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
05/09/2024 10:53
Intimado em Secretaria
-
05/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 06:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 18:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/07/2024 16:43
Juntada de Petição
-
01/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
11/04/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/04/2024 12:11
Juntada de Petição
-
02/04/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/04/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/03/2024 20:22
Juntada de Petição
-
26/03/2024 16:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/03/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/02/2024 11:02
Juntada de Petição
-
27/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
19/02/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 19:31
Despacho
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
17/02/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/02/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO FREITAS VELLOSO <br/> Data: 27/02/2024 às 09:00. <br/> Local: DR ANGELO TON - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da
-
29/01/2024 14:56
Juntada de Petição
-
29/01/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/01/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
19/12/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 20:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO FREITAS VELLOSO <br/> Data: 26/02/2024 às 09:00. <br/> Local: DR ANGELO TON - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da
-
01/12/2023 17:05
Juntada de Petição
-
01/12/2023 14:47
Juntada de Petição
-
01/12/2023 14:46
Juntada de Petição
-
01/12/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/11/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/11/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/11/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:16
Despacho
-
03/11/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 09:29
Alterado o assunto processual
-
19/10/2023 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2023 10:41
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE03S para ESVITJE04S)
-
02/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:51
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 13:16
Determinada a intimação
-
10/07/2023 21:29
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2023 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2023 15:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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