TRF2 - 5031130-20.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 11:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
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24/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031130-20.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LUCINEIA ERLY DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 25.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de Paracoccidioidomicose (CID10:B41) e Neoplasia maligna da cabeça, face e pescoço (CID10:C76.0), a autora não está incapacitada para a atividade habitual, de cozinheira. Os achados ao laudo pericial corroboram a conclusão pericial: "Exame físico/do estado mental: Entrou sozinha na sala, deambula sem dificuldade, puxa escada embaixo de maca de exame, sobe e desce da maca sozinha, em uso de camisa sem abotoamentos, eleva membros superiores em toda extensão, diz que não tem dificuldade de movimentar o braço direito, que sente dores eventuais e que “repuxa” se pegar peso nele, não tem sinal de assimetria muscular, sem sinal de redução de força ou amplitude de movimentoSem restrição motora em demais segmentos corporais.Hipercromia residual em face lateral de pescoço à direita, diz que fez radioterapia no local, não precisando operar. Leve rouquidão em fala, comunica-se sem dificuldade, assim como não demonstra dificuldades de compreensão da fala, mantém diálogo sem interrupções, sem alteração de modulação da fala, manipula documentos sem dificuldade, movimento de pinça e oponência preservados, localiza-se espacialmente sem dificuldade. Apresenta-se com roupas adequadas, higiene corporal mantida, humor eutímico, sensopercepção sem alterações, pensamento lógico, coerente, racional e agregado, linguagem congruente com pensamento, juízo crítico da realidade preservado, atenção normotenaz e normovigil. Ausculta cardíaca ritmo cardíaco regular em 2 tempos, sem sopros, bulhas normofoneticas, pulmonar murmúrio vesicular fisiológico sem ruídos adventícios, eupneica em ar ambiente, expansibilidade torácica preservada." (Item "Exame físico/do estado mental").
Por fim, na conclusão, o perito asseverou: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autora teve diagnóstico de neoplasia maligna de pescoço em período pregresso, com tratamento oncológico e período de afastamento considerado pela perícia administrativa, não demonstra recidiva da doença.
Houve diagnóstico de infecção por paracoccidioidomicose, patologia relacionada a fungo que acomete principalmente a via respiratória, o tratamento é principalmente por uso de medicações.
Refere que fez última internação há mais de 2 anos, não constato alterações de ausculta cardiopulmonar, não constato alteração de ordem motora, tem leve rouquidão em fala não incapacitante para atividade alegada, consegue manter dialogo sem interrupções ou modulação da tonalidade da fala, movimentos de mãos preservados, não demonstra dificuldade de localização espacial, sem sinal de assimetria muscular, eleva membro superior em toda extensão, diz que o quadro é principalmente de dores eventuais, apesar de alegar não faz uso de medicação analgésica, não constato perda de força.
Considero que não há incapacidade no período requerido. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (Item "Conclusão").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Quanto ao laudo mencionado no recurso inominado (Evento 41.1, fl. 03), não faz qualquer menção à incapacidade laboraal.
O fato de a autora manter continuidade do tratamento não implica em incapacidade laboral, uma vez que, além da recuperação da capacidade laborativa, os tratamentos médicos podem ser utilizados para outros fins, como aumentar a qualidade de vida dos pacientes, sendo este o caso da autora, uma vez que restou demonstrado, por ocasião da perícia, a inexistência de incapacidade laboral para a atividade de cozinheira.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 13.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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12/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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08/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G02)
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08/04/2025 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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12/02/2025 09:25
Juntada de Petição
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11/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/01/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/01/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/01/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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14/01/2025 18:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/01/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 01:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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28/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCINEIA ERLY DA SILVA <br/> Data: 18/12/2024 às 12:20. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao
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24/10/2024 09:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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24/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 21:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/09/2024 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:09
Determinada a intimação
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18/09/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:02
Alterado o assunto processual
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17/09/2024 14:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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17/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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