TRF2 - 5005575-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 259
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25/07/2025 16:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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25/07/2025 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 18:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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17/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 06:55
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005575-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DENISE DUARTE LOPESADVOGADO(A): CAIO RODRIGUES ALMEIDA (OAB RJ248527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENISE DUARTE LOPES, da decisão proferida pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no mandado de segurança nº 5026457-38.2025.4.02.5101, que indeferiu tutela de urgência requerida para suspender a renovação de contratos temporários da Fiocruz e assegurar seu direito à nomeação e posse no cargo de "Tecnologista em Saúde Pública - Perfil TE64 (Psicologia), no Instituto Nacional Fernandes Figueira (IFF)". Diz que passou no concurso público em 3º lugar, na ampla concorrência, e em 2º lugar, pela cota racial, e que o resultado do certame foi homologado em 22/1/2025.
Afirma que apenas uma vaga imediata foi disponibilizada pela instituição, de modo que, atualmente, consta do cadastro de reserva do concurso, enquanto o IFF mantém três psicólogas contratadas temporariamente desde 2020, as quais desempenham funções que correspondem exatamente às atribuições descritas no edital do certame. Alega que havia previsão de vencimento do contrato temporário em março de 2025 e a Fiocruz já tinha manifestado a pretensão de renová-lo por mais doze meses.
Pontua que o Movimento de Excedentes do Concurso Fiocruz realizado em 2023 já elaborou documentos e apresentou denúncias junto ao MPF, com vistas à proteção dos direitos dos aprovados no concurso. Acresce que o concurso, realizado em 2023, foi autorizado para preencher 300 vagas, dentre as quais, 100 para "Tecnologista em Saúde Pública", mas esse número ainda é bastante inferior à real necessidade da instituição, que havia solicitado 1.085 vagas.
Verbera que, em maio de 2024, a Fiocruz solicitou novo concurso, com 600 vagas, a evidenciar a urgente necessidade de recomposição do quadro de servidores.
Pugna, assim, pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a posterior reforma da decisão para deferimento da tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Fundamento e decido. Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O cerne do recurso gravita em torno da pretensão da agravante de ser imediatamente nomeada para o cargo de "TE64 - Psicologia hospitalar - Rio de Janeiro", para o qual foi aprovada em 3º lugar, na ampla concorrência, e em 2º lugar, pelo sistema de cotas raciais (p. 30), depois de prestar o "CONCURSO PARA INGRESSO AO CARGO DE TECNOLOGISTA EM SAÚDE PÚBLICA," regido pelo Edital nº 02, de 11 de dezembro de 2023. No entanto, em razão de figurar no cadastro de reservas, seu caso deve ser orientado pelo entendimento do STJ de que, no prazo de validade do concurso público, a Administração Pública possui discricionariedade para realizar as nomeações, em atenção à conveniência e oportunidade. Além disso, no tema 784, o STF fixou a tese de que: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Assim, como regra, os candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital do concurso público, inseridos em cadastro de reserva, possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação a eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso, por força de lei ou de vacância, cujo preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Por isso, o argumento de cargos vagos não justifica, por si só, o deferimento imediato do direito postulado. Ademais, a agravante afirma que há preterição, decorrente da existência de três profissionais contratados de forma temporária, desde o ano de 2020, para exercício das funções do cargo para o qual foi aprovada em concurso público. Contudo, o STJ possui entendimento de que a mera contratação temporária não configura, por si só, preterição dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, o que corrobora a necessidade de oitiva prévia da Administração Pública.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral). 2.
A contratação temporária de terceiros para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 3.
Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Agravo interno improvido" (AgInt no RMS n. 72.981/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, grifos aditados). A ausência de probabilidade no direito dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
17/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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16/05/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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