TRF2 - 5026794-70.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE04
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25/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026794-70.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA HELENA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE NÃO SE ENCONTRA INAPTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE DA DEMANDANTE.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 30), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade permanente para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral permanente para o exercício de qualquer atividade, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
A recorrente, também, requer a anulação da sentença a fim de que seja designada nova prova pericial com perito especialista na enfermidade alegada em seu recurso cível.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Segundo quadro de resumo previdenciário (ev. 2.4), noto que a recorrente é beneficiária do auxílio por incapacidade temporária 31/623.288.022-0 com DIB em 23/05/2018.
A prova médica judicial realizada em 09/12/2024 concluiu que a recorrente é portadora de sequelas de poliomielite (CID10: B91), gonartrose (CID10: M17) e osteoporose sem fratura patológica (CID10: M81), que se encontram em estado crônico estabilizado, sem repercussão clínica incapacitante para o exercício da função de porteira, para a qual foi reabilitada pelo INSS (ev. 23), conforme justificativa abaixo: Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Conforme precedentes da TNU, a necessidade de designação de especialista só subsiste para os casos considerados excepcionais, de alta complexidade clínica ou que abordem enfermidades raras (meu grifo e destaque), o que não é caso destes autos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.)" Até mesmo porque o médico perito é especialista na área de ortopedia, mesma área indicada pela própria demandante na sua petição inicial (ev. 1.1, p.1): Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 23), os documentos anexados aos autos pela demandante e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral permanente da recorrente. Além disso, noto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as na história clínica, no exame clínico e nos exames complementares acostados aos autos, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:58
Conhecido o recurso e não provido
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27/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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25/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR02G01)
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16/04/2025 08:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/01/2025 16:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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06/01/2025 16:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/01/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2024 13:44
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 17:40
Juntada de Petição
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16/09/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELENA DO NASCIMENTO <br/> Data: 09/12/2024 às 12:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar
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13/09/2024 14:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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13/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:12
Determinada a citação
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20/08/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/08/2024 14:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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