TRF2 - 5003601-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003601-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: NATALINO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias que, nos autos da liquidação pelo procedimento comum n.º 5009022-34.2024.4.02.5118, rejeitou a alegação de existência de coisas julgadas conflitantes.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (evento 19, DESPADEC1): “[...] Inicialmente afasto a alegação de coisa julgada pelos fundamentos apresentados pela União, tendo em vista que não restou comprovada a existência de outro processo com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A parte autora destacou que, em que pese a existência de diversas demandas, com autores diferentes, não significa que todos os filiados estejam contemplados em todas as execuções.
De fato, a alegação da ré inviabilizaria o direito da parte de executar o título judicial, assim, não merece acolhida [...]”.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) o SINTRASEF ajuizou diversas demandas, tanto na Seção Judiciária do DF quanto na Seção Judiciaria do RJ, pleiteando o pagamento de diferenças de gratificações de desempenho (GDATA/GDPGTAS), a exemplo dos processos n° 2007.34.00.028924-5 (1ª Vara Federal/DF), 2007.34.00.014315-2 (5ª Vara Federal/DF), 0013174-18.2008.4.01.3400 (8ª Vara Federal/DF), 2006.34.00.023040-1, (14ª Vara Federal/DF), 2007.34.00.007035-6 (21ª Vara/DF), 2006.34.00.034468-3 (22ª Vara Federal/DF), 2008.51.01.021266-5 (28ª Vara Federal/RJ); (ii) formaram-se coisas julgadas conflitantes, pelo que deve prevalecer a primeira, a qual seja, a do processo n.º 0022451-29.2006.4.01.3400 (2006.34.00.023040-1), que tramitou perante a 14ª VF da SJDF, razão pela qual inexiste o título judicial oriundo da ação coletiva n.º 0027676-93.2007.4.01.3400, o importa a extinção, sem resolução do mérito, do presente feito, nos termos do art. 485, VI e V, do CPC (evento 1, INIC1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Apesar do prosseguimento da ação originária, a expedição de requisitório de pagamento é condicionada ao trânsito em julgado da decisão ora impugnada, devido à sistemática estabelecida pelo art. 100 da CF, o que resta obstado pela interposição do presente recurso.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para fins do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal. Enfim, retornem os autos conclusos. -
20/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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20/05/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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20/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:17
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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20/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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