TRF2 - 5006070-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
-
12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5006070-76.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: THAIS MARTINS ARAUJO TOFOLI ADVOGADO(A): LUCIANNE DE ANDRADE PRATA (OAB RJ161155) AGRAVADO: CARLOS ADRIANO BROMONSCHENKEL TOFOLI ADVOGADO(A): LUCIANNE DE ANDRADE PRATA (OAB RJ161155) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
-
11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 51
-
10/09/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
10/06/2025 22:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
-
10/06/2025 21:56
Juntada de Petição
-
10/06/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
21/05/2025 18:56
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 02046703520174025101/RJ referente ao evento 254
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006070-76.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0204670-35.2017.4.02.5101/RJ AGRAVADO: THAIS MARTINS ARAUJO TOFOLIADVOGADO(A): LUCIANNE DE ANDRADE PRATA (OAB RJ161155)AGRAVADO: CARLOS ADRIANO BROMONSCHENKEL TOFOLIADVOGADO(A): LUCIANNE DE ANDRADE PRATA (OAB RJ161155) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de THAIS MARTINS ARAUJO TOFOLI e CARLOS ADRIANO BROMONSCHENKEL TOFOLI, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 242): "Evento 232: Nada a prover quanto à impugnação aos cálculos apresentada pela CEF.
Tendo sido oportunizada a manifestação da CEF acerca dos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial no Evento 166, não houve qualquer pronunciamento da executada quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, culminando com a decisão de Evento 217, que rejeitou a impugnação de Evento 186 e homologou os cálculos da Contadoria.
Em oportunidade alguma, a CEF manifestou discordância em relação à metodologia utilizada pelo Contador e, inclusive, tomou ciência da decisão que homologou os cálculos, requerendo prazo para pagamento dos valores devidos (Evento 223).
Desta forma, ao se opor à operação descrita pelo auxiliar do juízo, a CEF incorre em comportamento contraditório, levantando controvérsia sobre questão já preclusa.
Saliente-se que a obrigação exequenda consiste em direito disponível, passível de modificação pela ausência de impugnação específica quanto à operação contábil em comento.
Nestes termos, colaciono a seguir a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1972969, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 09/06/2023) Por conseguinte, tenho por preclusa a alegação de Evento 232, eis que os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria. Intimem-se as partes." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O Juízo de origem rejeitou, por pretensa preclusão, o pedido formulado pela CEF para correção dos cálculos de liquidação, que consideraram os juros de mora desde maio de 2014.
Ocorre que a própria sentença (Evento 74) é expressa ao determinar que os juros de mora incidirão a partir da data da citação, ocorrida em 19/01/2018.
Em petição devidamente apresentada, a CEF demonstrou de forma objetiva o erro material contido nos cálculos da contadoria judicial e requereu a retificação das planilhas, mediante pedido de chamamento do feito à ordem, medida cabível e necessária para o fiel cumprimento do título judicial. (...) A questão em debate refere-se a erro material, de natureza objetiva, verificável diretamente pela confrontação entre os termos da sentença e os cálculos homologados. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que erros de cálculo não se sujeitam à preclusão. (...) A questão debatida - qual seja, o marco inicial para incidência dos juros de mora - foi expressamente fixada na sentença e não poderia ter sido alterada pela Contadoria Judicial. (...)Importante destacar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é uma empresa pública federal, cuja atuação deve observar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37).
A manutenção de um cálculo equivocado, que desrespeita os parâmetros definidos na sentença, gera enriquecimento sem causa em favor do exequente e prejuízo direto ao patrimônio público. É dever do juízo zela pela fiel execução da sentença, evitando distorções que onerem injustamente o ente público.
Permitir a execução de valores majorados com base em erro material não corrigido fere o interesse público e viola a lógica da execução, que deve respeitar os limites do título judicial sob pena de afronta direta ao art. 509 do CPC, que determina a liquidação do julgado conforme os critérios definidos na sentença. (...) A decisão agravada incorre em contradição interna, pois reconhece que a CEF não impugnou oportunamente os cálculos homologados, mas ignora o fato de que a parte autora utilizou critério distinto daquele adotado pela Contadoria e que o próprio comando da sentença determinou os juros a partir da citação.
A decisão, portanto, desrespeita a própria coisa julgada, criando um descompasso entre o decidido e o executado.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante: a) O recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, b) Ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão de Evento 232, determinando a retificação dos cálculos conforme o comando da sentença, com a incidência dos juros moratórios a partir de 19/01/2018. c) A intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC." Solicitem-se informações ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
No retorno, apreciarei o pedido liminar. -
19/05/2025 21:46
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 02046703520174025101/RJ
-
19/05/2025 21:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0204670-35.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
19/05/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/05/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/05/2025 17:11
Determinada a intimação
-
19/05/2025 14:35
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
13/05/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 21:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 242 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029020-82.2023.4.02.5001
Penha Souza Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 13:00
Processo nº 5007717-66.2024.4.02.5101
Jose de Oliveira Romeiro
Ministerio da Defesa
Advogado: Maria de Lourdes Pereira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2024 13:20
Processo nº 5007717-66.2024.4.02.5101
Jose de Oliveira Romeiro
Uniao
Advogado: Maria de Lourdes Pereira da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 14:03
Processo nº 5029587-79.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 16:35
Processo nº 5030856-56.2024.4.02.5001
Patricia Christina Machado Corti Ferreir...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 11:46