TRF2 - 5030856-56.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjes - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:13
Baixa Definitiva
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:11
Despacho
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24/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESJUS500
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24/06/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030856-56.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: PATRICIA CHRISTINA MACHADO CORTI FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento e concessão de benefícios por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Inicialmente, cumpre afastar a tese de cerceamento de defesa, eis que tal situação não se configura presente, em caso de indeferimento da intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação das partes ou responder quesitos iniciais ou suplementares, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo pericial são suficientes para a solução da causa, e os quesitos apresentados já foram indiretamente respondidos pelas demais informações já constantes no laudo. Desse modo, tendo o juízo originário, no caso concreto, fundamentado com argumentos sólidos e consistentes, no bojo da sentença, a desnecessidade de quaisquer outras diligências probatórias, como eventual complementação do laudo pericial, e já tendo o perito prestado as informações necessárias para o julgamento da causa, não se há de cogitar a reforma da sentença, por suposto cerceamento de defesa, sem que a recorrente tenha justificado, especificamente, em que medida a ausência de resposta direta aos quesitos formulados lhe teria causado efetivo prejuízo, sendo insuficiente, para tanto, a genérica alegação de que as respostas poderiam "elucidar questões cruciais para a comprovação de sua incapacidade".
No mérito, conforme laudo pericial (Evento 28), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, em que pese a queixa de perda da audição e os diagnósticos de ausência, atresia e estreitamento congênitos do conduto auditivo (externo), hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus não-insulino-dependente, episódios depressivos, obesidade e neoplasia benigna da glândula tireóide, não possui incapacidade atual para sua atividade como agente comunitária de saúde. Somente foi constatado período pretérito de incapacidade, entre os meses 05 e 06/2024.
Entretanto, conforme destacou o juízo singular, esse período teve início antes da DER do auxílio-doença NB 649.813.234-9 (16/05/2024), tendo a parte autora já recebido esse benefício pelo tempo devido, entre 28/05/2024 e 20/06/2024 (Ev. 8.4, fl. 2).
No recurso, a autora insiste na alegação de incapacidade para a atividade habitual, ante à perda da audição.
Entretanto, conforme restou evidenciado pela exame físico realizado, por ocasião da pericia, a recorrente, apesar de possuir deficiência na orelha direita, não usa aparelho auditivo e ouve bem, sem necessidade de aumentar o tom da voz.
Nesse passo, ela pode bem se comunicar no exercício de sua profissão, como agente comunitária de saúde. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. É importante destacar que o perito judicial é nomeado, justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso.
Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido.
Nessa esteira, também não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial, da forma como apresentado, não pende de mais esclarecimentos, sendo suficiente para o correto julgamento da lide. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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10/04/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/03/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/03/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR02G02)
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20/03/2025 09:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/02/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2025 11:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/01/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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20/01/2025 17:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 06:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/11/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA CHRISTINA MACHADO CORTI FERREIRA <br/> Data: 20/01/2025 às 09:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jus
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26/10/2024 12:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 06:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:34
Determinada a intimação
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16/09/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 12:11
Alterado o assunto processual
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13/09/2024 20:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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13/09/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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