TRF2 - 5029020-82.2023.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE04
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25/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029020-82.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: PENHA SOUZA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CARDOSO BISSOLI (OAB ES026850) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. CADÚNICO DESATUALIZADO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO EM APREÇO, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
MAGISTRADA SENTENCIANTE FOI PRECISA NA ANÁLISE DA MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE, CUJOS FUNDAMENTOS PASSAM A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 41), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que, conforme comprovado na instrução processual, sua filha e sua neta não fazem parte do grupo familiar, devendo ser considerado apenas o seu marido, bem como deve ser desconsiderado os proventos por ele recebido a título de aposentadoria no valor de um salário-mínimo, haja vista o disposto no §14 do artigo 20 da lei 8.742/1993.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento do requisito miserabilidade para fins de obtenção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PI 88/712.450.894-1 em 12/12/2022 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
O requisito etário é incontroverso, já que a recorrente nasceu em 09/11/1956 (ev. 1.8), motivo pelo qual passo a análise dos demais requisitos necessários à concessão do BPC-PI.
A inscrição/atualização dos registros cadastrais do requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido." De acordo com CadÚnico acostado no ev. 1.2, com última atualização em 27/07/2022, o grupo familiar em análise é formado pela recorrente e seu cônjuge, Sr.
José Antonio Rosa, enquanto que na certidão de cumprimento do mandado de verificação anexada no ev. 24.1, a requerente informa que o grupo familiar em apreço é formado por ela, seu esposo, sua filha, Sra.
Elizângela Souza Rosa, e por sua neta, Sra.
Eduarda Souza Coutinho, o que demonstra que os dados cadastrais junto ao CadÚnico estão desatualizados, o que, por si só, seria motivo para julgar a demanda improcedente, conforme entendimento firmado pela TNU.
Ainda que superada a questão da desatualização dos dados cadastrais da recorrente junto ao CadÚnico, passo a análise do requisito miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." Inicialmente, reproduzo abaixo o teor do Acórdão proferido por esta Turma Recursal, referente ao processo nº 5078865-11.2022.4.02.5101, julgado em 23/05/2023: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO A TESE FIRMADA NO TEMA 27/STF ATÉ 06/2021 E SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA RENDA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA DA FILHA DA DEMANDANTE, QUE COM ELA RESIDIA, JÁ QUE SUPERIOR AO EQUIVALENTE AO SALÁRIO-MÍNIMO E PORQUE COM MENOS DE 65 ANOS DE IDADE.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 312/STF NESTAS CONDIÇÕES CONCRETAS DO CASO. RENDA FAMILIAR MÉDIA MENSAL SUPERIOR AO EQUIVALENTE A 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
No tocante aos fundamentos da sentença, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): Inicialmente, ressalto que, conforme noticiado na petição do Evento 29, o cônjuge da parte autora veio a falecer no decorrer desta demanda, em 04/08/2024 (CERTOBT2 do Evento 29).
Na oportunidade, a autora informou que por “Consectário lógico, receberá benefício de pensão por morte em razão do falecimento, o que é incompatível com o benefício aqui requerido” e que “pretende a continuidade do processo a fim de ver julgado seu direito desde o requerimento (12/12/2022) até a véspera do falecimento, 03/08/2024” (GRIFO NOSSO).
Pois bem. Feito esse esclarecimento, e, em seguimento à análise, tem-se que parte autora ingressou com requerimento administrativo de LOAS em 12/12/2022 (DER), o qual foi indeferido por conta de o INSS ter entendido que a renda familiar per capita da autora, ao superar o parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo (Evento 1 – PROCADM9 – fl. 17), afastaria a configuração da miserabilidade, sendo válido transcrever o seguinte trecho: “Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa, efetuado em 12/12/2022, nº 712.450.894-1, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício.
O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto.
Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados”.
Da análise do CadÚnico juntado no Evento 1 – OUT2 - fl. 01 (atualizado até 27/07/2022), extrai-se que a renda apontada é de R$1.212,00, fruto da aposentadoria do esposo da autora.
O grupo familiar lá descrito seria composto pela autora e seu esposo (2 pessoas).
A suspensão do benefício se deu exclusivamente por conta de o INSS ter apurado que o grupo familiar da autora “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC” o que descaracterizaria a presença do requisito da miserabilidade, na forma do §3 do art. 20 da Lei 8.742/1993 (vide Evento 1 – PROCADM9 à fl. 17).
Da análise do extrato do CNIS do esposo da autora (juntado no Evento 38), extrai-se que, na ocasião da análise da renda familiar realizada pelo INSS (em dezembro de 2022), ele recebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$1.212,00 e contava com 64 anos. Neste caso, a renda recebida pelo esposo da autora não pode ser excluída do cômputo da renda per capita para fins de aferir a observância ao critério objetivo previsto na legislação de regência, pelo fato de a renda em questão ser recebida por pessoa que ainda não completou o requisito etário que permite tal exclusão (esposo da autora com 64 anos). Não se aplica, a princípio, na hipótese, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso).
Nesse contexto, considerando a vinculação do INSS ao princípio da legalidade estrita no âmbito administrativo, tem-se como hígida a decisão que indeferiu o BPC à autora.
Assim, é preciso analisar os demais elementos de prova produzidos nos autos para avaliar se o requerente preenche os requisitos para concessão do LOAS na atualidade. No entanto, identifico através do mandado de verificação social que “que a Autora reside juntamente com seu esposo, Sr.
JOSÉ ANTÔNIO ROSA (CPF nº*00.***.*42-91), idade 65 anos, sua filha ELIZÂNGELA SOUZA ROSA (CPF nº *06.***.*44-21), idade 41 anos e sua neta EDUARDA SOUZA COUTINHO (CPF nº *48.***.*89-16), idade 25 anos (Evento 24 - CERT1). Para além, ficou evidenciado por meio da análise dos CNIS, que a filha e a neta da autora possuem renda decorrrente de vínculo de emprego formal registrado em CNIS, em valor um pouco superior ao salário mínimo (Eventos 39 e 40).
Diante disso, mister se faz considerar que o artigo 20, §1º da Lei n. 8742/1993, ao estabelecer o núcleo familiar, fez incluir os irmãos, filhos e enteados solteiros que vivam sob o mesmo teto, partindo-se da premissa de que não contem, eles mesmos, com núcleo familiar próprio, ou seja, que além de solteiros, não tenham sob sua responsabilidade o sustento de seus próprios dependentes.
Entretanto, toda vez que se tem, por parte de um dos componentes, a formação de um novo núcleo familiar, não se pode mais contabilizar a renda daquele membro sem um juízo de ponderação.
Isso porque a dependência, para fins securitários, possui uma gradação, como se pode ver do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, de modo que um membro familiar é prioritariamente responsável pelo sustento de seu cônjuge/companheiro e de seus filhos menores de 21 anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Na sequência, é responsável, de forma subsidiária, por seus pais e, por último, por seus irmãos também menores de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assim, no caso concreto, a filha da autora (Elizângela Souza Rosa) integra o núcleo familiar da autora, haja vista não ter menor de idade para sustentar, eis que sua própria filha (neta da autora - Eduarda Souza Coutinho) já é maior de idade (atualmente com 25 anos) e detém autonomia financeira, já possuindo vínculo de emprego formal com renda de R$1.450,00 (Evento 40).
Pelo motivo anteriormente exposto, tendo em vista previsão expressa na lei, a neta da autora (Eduarda Souza Coutinho) NÃO integra o núcleo familiar da autora.
Nesse cenário, o grupo familiar da autora (até a data do óbito de seu cônjuge, em 04/08/2024), em verdade, era constituído por três pessoas (a autora Penha Souza Rosa, seu cônjuge José Antônio Rosa e sua filha Elizângela Souza Rosa), e não por quatro, constante da certidão do Oficial de Justiça.
Vale destacar que em análise ao CNIS da autora (Evento 37 - EXT1) não CONSTA vínculo empregatício na data da DER (12/12/2022), mas consta recolhimento facultativo de baixa renda (no plano simplificado) iniciado em 01/09/2014 e findado em 30/09/2024, na condição de contribuinte facultativo.
A contribuição do segurado facultativo está regulada no art. 21 da Lei nº 8.212/91: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 2º.
No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Percebe-se que a autora contribuiu por mais de dez anos (de 01/09/2014 a 30/09/2024), de forma ininterrupta, na condição de contribuinte facultativo, sempre recolhendo à base de 11% sobre o salário mínimo.
Note-se, por exemplo, que todas as contribuições recolhidas em 2024 foram no valor de R$155,32, ao passo que a autora declara ao oficial de justiça que a renda da família advém do benefício de aposentadoria de seu marido “no valor de R$ 1.412,00” e da renda da filha Elizângela que trabalha como auxiliar de padaria, recebendo “R$1.291,25”.
Mesmo que se considere que a autora não exercia nenhuma atividade remunerada, saliento que o recolhimento de contribuições previdenciárias, acima do patamar mínimo previsto em lei para o segurado que não exerce atividade laborativa (contribuinte facultativo - 5% do salário mínimo) é situação incompatível com a alegada miserabilidade a que a lei visa proteger.
E aqui não se está a descuidar do fato de que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal já declarou, incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social experimentada pelo requerente deve ser observada individualmente, senão vejamos: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS.
O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2.
O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada.
Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3.
Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4.
Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF – ARE: 937070 PE – PERNAMBUCO, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016). (grifei) Ocorre que, na hipótese sob exame, o conteúdo do mandado de verificação socioeconômica (Evento 24) apenas se presta a comprovar a ausência de vulnerabilidade social.
Na ocasião, o oficial de justiça constatou que a residência é própria, de forma que a família não tem gasto com aluguel. As fotografias que instruem o relatório social (Evento 24) demonstram que as condições de moradia do autor não são compatíveis com o estado de efetiva miserabilidade alegado, haja vista evidenciarem que a casa é espaçosa, bem estruturada, com piso em cerâmica em todos os cômodos do primeiro pavimento (inclusive parede do banheiro e da cozinha), contendo “02 (dois) pavimentos, tipo sobrado, composto de garagem, 03 (três) quartos, sala, cozinha, banheiro social, área de fundos, terraço com área de serviço e quintal”, “O acabamento é de médio padrão econômico, pintura básica com sinais de desgaste apenas em alguns cômodos, portas e esquadrias novas”, “A casa é guarnecida por móveis e eletrodomésticos de qualidade média, estando a maioria do mobiliário bem conservada, com exceção dos estofados, eletrodomésticos aparentemente novos, não visualizando qualquer bem suntuoso em seu interior”.
A residência é de alvenaria, com laje no primeiro pavimento e está bem conservada, tem bom acabamento, além de ser guarnecida com utensílios domésticos de qualidade média.
Além disso, o oficial certificou que a família possui uma motocicleta, marca/modelo YAMAHA/FACTOR YBR 125 cc, placa ODN5773, ano 2012 e que possuem internet.
Ora, a propriedade de veículo automotor é incompatível com alegação de miserabilidade, considerando, inclusive, que referido bem pode ser usado como meio eficaz de obtenção de renda pelos demais integrantes da família.
Esse conjunto de itens identificados não pode ser desconsiderado na aferição social, uma vez que as condições encontradas são totalmente incompatíveis com a alegação de miserabilidade, sendo imperioso concluir que, de algum modo, a autora aufere renda capaz de cobrir totalmente os gastos com a manutenção do imóvel e com o provimento de subsistência.
Cumpre asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias pobres, mas, sim, de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, o que não é o caso dos autos.
Portanto, ainda que a jurisprudência permita, em casos excepcionais, a flexibilização do critério de renda per capita, em que se vislumbre no caso concreto a configuração de miserabilidade, verifica-se que, na hipótese dos autos, não se encontram presentes elementos para caracterizar a miserabilidade do núcleo familiar.
Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venha a se verificar futuramente seus requisitos legais." Ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/03/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/03/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR02G01)
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10/03/2025 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
04/02/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/12/2024 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/12/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 18:54
Juntado(a)
-
07/11/2024 18:53
Juntado(a)
-
07/11/2024 18:53
Juntado(a)
-
07/11/2024 18:52
Juntado(a)
-
07/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2024 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
02/08/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/08/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/08/2024 14:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2024 17:37
Juntada de Petição
-
19/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/04/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
06/03/2024 18:16
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
04/03/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:04
Indeferido o pedido
-
31/10/2023 09:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/09/2023 18:20
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE03S para ESVITJE04F)
-
26/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/08/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 08:20
Despacho
-
30/08/2023 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2023 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2023 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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