TRF2 - 5029587-79.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/08/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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24/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/06/2025
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29/05/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029587-79.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LEONICE MARIA SCARDUA BECCALLI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO EDITAL Nº 500003716512 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegimitidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. Sem mais preliminares processuais, passo ao mérito.
Inicialmente, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se." -
28/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025
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19/05/2025 18:13
Expedição de Edital - intimação
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08/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2025 01:19
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:33
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2024 18:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/09/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 16:07
Determinada a citação
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05/09/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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