TRF2 - 5021361-85.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:11
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/08/2025 15:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/06/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 11:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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24/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021361-85.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARILUCE OLIVEIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com condenação do INSS a conceder o benefício, no período de 16/03/2022 (DCB) até 17/04/2022, tendo reconhecido que a segurada não faz jus ao benefício em período posterior, tendo em vista o parecer desfavorável da perícia médica judicial, quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 21.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia e Traumatologia, embora portadora de gonartrose [artrose do joelho] (CID10:M17), a autora não está incapacitada para a atividade habitual, de auxiliar de serviços gerais. Os achados ao laudo pericial corroboram a conclusão pericial: "Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.É obesa grau II (IMC 38.10 peso 100kg, altura 1,62m)Ao exame dos joelhos, apresenta eixo varo leve a direita e valgo a esquerda.
Vem com joelheira.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal, com crepitação patelofemoral.
Não há hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor).
Não observo sinais de sinovite (inflamação articular).
Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, pivot shift, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica." (Item "Ao exame físico").
Ainda sobre o quadro clínico constatado, o perito prestou as seguintes informações "Trata-se de parte autora com gonartrose.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem limitação e ADM, sem sinovite articular, sem hipotrofia por desuso.
Não comprova estar aguardando tratamento cirúrgico pelo SUS.
Não faz uso de facilitadores para deambulação. Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença. Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui." (Item "Ao exame físico").
Por fim, na conclusão, o perito asseverou: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com gonartrose.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem limitação e ADM, sem sinovite articular, sem hipotrofia por desuso.
Não comprova estar aguardando tratamento cirúrgico pelo SUS.
Não faz uso de facilitadores para deambulação.
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral, no momento atual.
A sentença, todavia, com base em informações constantes no laudo das perícias administrativas e em laudo médico de instituição vinculada ao SUS, reconheceu a existência de quadro incapacitantel, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/638.066.600-5 retroativos ao período, desde a cessação, em 16/3/2022, até 17/4/2022, véspera da DIB do auxílio por incapacidade temporária NB 31/638.860.156-5, a ela concedido, no período de 18/o4/2022 a 30/08/2022, tendo salientado que a segurada não apresntou laudo posterior a essa data e, tendo o perito se reportado ao laudo médico datado de 02/9/2024, apresentado durante o exame pericial, não confirmou a incapacidade para o trabalho.
No tocante ao ponto, cumpre observar que, em caso de divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
Vale ressaltar, ainda, que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, em conformidade com o resultado da idônea prova pericial, isso não a torna inapta para o labor, no momento atual. Ressalte-se, ainda, que a perícia médica judicial é instrumento apto à constatação da existência de incapacidade, no período alegado, de modo que as avaliações médicas anteriores, realizadas em sede administrativa, não podem ser invocadas para ensejar conclusão em sentido contrário.
Nesse sentido, o fato de ter sido constatada incapacidade em momento anterior ou posterior ao da perícia não pode ser utilizado para afastar as conclusões do expert do juízo. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Quanto ao documento médico inserido no recurso inominado (Evento 35.1, fl. 03), datado de 25/02/2025, emitido posteriormente à sentença e e a realização da perícia médica judicial, não pode ser considerado, em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado nº 84 das Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, com a realização de testes físicos, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
No mais, ao contrário do mencionado pela recorrente, a presunção da continuidade do estado incapacitante pressupõe que a perícia médica judicial tenha reconhecido a existência de incapacidade laboral, por motivo da mesma doença que já ensejou a concessão administrativa de benefício por incapacidade, e não tenha conseguido fixar a DII, conforme tese fixada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 00355861520094013300.
No caso, como a perícia judicial não reconheceu a existência da inaptidão ao labor, a aplicação da tese do precedente citado, no recurso inominado, afigura-se impertinente.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 31.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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14/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR02G02)
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14/04/2025 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/12/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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08/09/2024 07:49
Não Concedida a tutela provisória
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07/09/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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23/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILUCE OLIVEIRA ALVES <br/> Data: 07/11/2024 às 10:15. <br/> Local: Renato Castelo Branco - atendimento na sala de perícias do Edifício Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Marechal Mas
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23/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:10
Despacho
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22/07/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 18:33
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2024 18:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/07/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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