TRF2 - 5006222-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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05/09/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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13/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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15/07/2025 19:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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15/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:05
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50045399420194025001/ES referente ao evento 77
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006222-27.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004539-94.2019.4.02.5001/ES AGRAVANTE: FARADAY COMERCIO SERVICOS & PROJETOS DE INSTALACOES ELETRICAS LTDAADVOGADO(A): VALERIO JOSE PEREIRA (OAB MG218451)ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA (OAB MG158509) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FARADAY COMERCIO SERVICOS & PROJETOS DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 65): "Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FARADAY COMERCIO SERVICOS & PROJETOS DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA objetivando a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição.
Requer a gratuidade.
Alega que teria ocorrido violação aos princípios da competência e economia processual, pois a sede da empresa está em Belo Horizonte/MG, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada no Espirito Santo.
Entende que a competência da execução fiscal é determinada pelo domicilio do devedor.
Acrescenta que a execução fiscal teria sido ajuizada após o transcurso do prazo da prescrição.
Entende que a constituição do crédito teria ocorrido em 30/12/2013, todavia a execução fiscal somente foi ajuizada em 18/02/2019, quando o prazo já estava consumado.
Evento 63. Em resposta, o conselho impugna o requerimento de gratuidade.
Alega que não transcorreu o prazo da prescrição, pois a constituição do crédito somente teria ocorrido com término do processo administrativo, o que se deu em 11/11/2014, de modo que no momento do ajuizamento da ação não teria transcorrido prazo superior a 5 anos e 180 dias. É o relatório.
Decido.
Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, é importante definir que o STF já firmou entendimento, no sentido de que “o benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades" (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015).
Tal matéria inclusive é Sumulada pelo STJ, conforme verbete nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso dos autos, a empresa executada não comprova hipossuficiência financeira, por meio de documentos que retratem receitas inferiores às despesas. Em sendo assim, indefiro o benefício da gratuidade.
Prescrição Alega, a parte excipiente que transcorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva, pois ultrapassado prazo superior a cinco anos entre a lavratura do auto de infração, em 30/12/2013, e o ajuizamento da execução fiscal.
No caso sob exame, aplicam-se os prazos da pretensão punitiva e da pretensão executória, de cinco anos, previsto nos artigos 1º e 1º-A, da Lei nº 9.873/1999: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. O prazo previsto no Art. 1º é a chamada “prescrição administrativa” ou decadência.
O prazo é para constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa, e deve ser contado da data da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Apesar da natureza decadencial, por ser prazo para constituição do crédito, a jurisprudência do STJ definiu que as causas interruptivas do art. 2º da Lei nº 9.873/99 são aplicadas ao art. 1º, vale citá-las: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Ademais, o crédito administrativo (não-tributário) deve ser cobrado mediante o procedimento previsto pela Lei nº 6.830/80, que regula a execução fiscal, não se aplicando, no presente caso, a regra prevista pelo CTN, visto que não se trata de crédito tributário.
Vale destacar que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do débito, e não a inscrição em dívida ativa.
E ainda: em se tratando de crédito não tributário, há que se levar em conta ainda, para fins de contagem da prescrição, a suspensão de 180 dias causada pela inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80).
Assim, o prazo total é de 5 anos + 180 dias.
No caso dos autos, os dois autos de infração foram lavrados em 30/10/2013. Nesse ponto, é importante acentuar que a constituição definitiva do crédito ocorre após o transcurso do prazo para apresentação de recurso em face da decisão que fixou a multa, e não do transcurso para apresentação da defesa, após a notificação da autuação.
Assim, o lançamento ocorre com o transcurso do prazo de notificação da penalidade, sem pagamento ou impugnação.
Na hipótese de recurso desta decisão, o lançamento aguardará o prazo da notificação da decisão final que resolverá o recurso. Portanto, a constituição não ocorreu na lavratura do auto de infração.
Segundo o conselho, a constituição teria ocorrido em 11/11/2014, todavia o processo administrativo não foi juntado para comprovar a afirmativa. Entretanto, ainda que sem a data exata da constituição do crédito, é possível aferir que não transcorreu o prazo da prescrição punitiva (ou decadência), pois não foi ultrapassado o prazo de cinco anos entre a lavratura do AI e Inscrição em Divida Ativa, em 11/08/2015, que pressupõe a constituição do crédito.
Além disso, considerando a aplicação do §3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 ao presente caso, a contagem do prazo prescricional ficou suspensa por 180 dias.
Portanto, não se consumou o prazo da prescrição executória, previsto no Art. 1º-A acima transcrito, pois, considerando o período de suspensão, não transcorreram cinco anos entre a lavratura do auto de infração (30/10/2013) e o ajuizamento da execução fiscal, em 11/03/2019.
Vale acrescentar que a data da carta precatória não influencia para fins de contagem da prescrição. Além disso, eventual alegação de prescrição intercorrente administrativa demandaria dilação probatória, considerando a necessidade de análise do processo administrativo, sendo que este não foi juntado aos autos.
Face ao exposto, não acolho a tese de configuração de prescrição, mantendo a higidez do título executivo em cobrança.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
A exequente deverá estar ciente do andamento atual do processo e requerer o que entender de direito ao seu prosseguimento eficaz.
No caso de pretender medidas constritivas, deverá requerer medidas ainda não intentadas pelo juízo, considerando que a lista de requerimentos contida no evento 63, DOC1, já foi realizada sem sucesso. Nesse caso ou em não havendo petição, fica a parte exequente desde já ciente de que o curso da presente execução será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Ressalte-se que, tal medida não trará prejuízos, posto que a qualquer tempo a exequente poderá requerer o prosseguimento do presente feito.
Expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo prescricional, sem que tenha havido um impulso capaz de gerar o prosseguimento da demanda, abra-se vista à exequente, para os fins do disposto no § 4º do art. 40.
A Secretaria para: I.
Intimar as partes; II.
Havendo requerimento por parte da exequente – abrir conclusão para decisão; III.
Não havendo manifestação ou requerimentos – suspender o feito, conforme art. 40 da LEF." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O exequente ajuizou a execução fiscal supracitada em face de Faraday Comércio Serviços & Projetos de Instalações Elétricas Ltda., para cobrança de multa administrativa no valor de R$10.077,77 (dez mil, setenta e sete reais e setenta e sete centavos), oriunda do Processo Administrativo nº *01.***.*00-77, concluído em 30 de dezembro de 2013 e, posteriormente inscrito em dívida ativa no dia 15 de abril de 2014.
Contudo, a ação foi indevidamente distribuída no Estado do Espírito Santo, ainda que a sede e o domicílio fiscal da executada sejam em Belo Horizonte/MG, conforme explicitado na Certidão de Dívida Ativa nº 00674/2015.
Em evidente violação aos princípios da competência e da economia processual, a propositura em foro incompetente gerou a necessidade do declínio de competência para o Estado de Minas Gerais, conforme despacho judicial de 1º de julho de 2019.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 109, §1º, da Constituição Federal e do art. 46, §5º, do Código de Processo Civil, a competência para a execução fiscal é determinada pelo domicílio do devedor.
Em função da PRESCRIÇÃO e por todo o contexto apresentado, os ora agravantes interpuseram a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo a prescrição da pretensão executória, a qual foi rejeitada pela decisão ora agravada. (...) O Juiz a quo, em sua decisão, entendeu que não ocorreu a prescrição, sob o argumento de que, apesar da lavratura do auto de infração em 30/10/2013, a constituição definitiva do crédito teria ocorrido em 11/11/2014, e considerando a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, não teria transcorrido o prazo de 5 anos entre a lavratura do auto de infração e o ajuizamento da execução fiscal em 11/03/2019. (...) A decisão agravada merece reforma, eis que se equivoca na análise do marco inicial da prescrição e desconsidera a documentação comprobatória da hipossuficiência da empresa e de seu sócio administrador, apresentada pelo ora Agravante.
Conforme dispõe o artigo 1º-A da Lei nº 9.873 de 1999, "Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 05 (cinco) anos a ação de execução da Administração Pública Federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor." No caso em tela, o auto de infração foi lavrado em 30/12/2013, e a execução fiscal foi ajuizada no domicílio fiscal do ora embargante em 11/09/2019, ou seja, decorreu mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação, restando configurada a prescrição.
O Juízo a quo alega que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 11/11/2014; contudo, não há nos autos prova robusta que corrobore essa data, e a ação foi ajuizada em 18/02/2019.
Alega, também, a aplicação do § 3º do artigo. 2º da Lei nº 6.830 de 1980, que prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em razão da inscrição em dívida ativa; entretanto, tal hipótese não pode ser utilizada para afastar a prescrição consumada.
Conforme se verifica nos autos, a Agravante possui sua sede em Belo Horizonte - MG, conforme inclusive mencionado na Exceção de Pré-Executividade.
No entanto, a Execução Fiscal foi ajuizada perante a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - ES, o que contraria as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo Civil e na Lei de Execução Fiscal. (...) O Agravante requereu a gratuidade de justiça, em razão de sua comprovada situação de hipossuficiência financeira, conforme documentação acostada aos autos.
Contudo, o pedido foi indeferido sem a devida análise das provas apresentadas. (...) A manutenção da execução acarretará danos irreparáveis ao Agravante, considerando que a continuidade do processo executivo poderá resultar na constrição de seus bens e na implementação de medidas constritivas, comprometendo significativamente seu equilíbrio econômico-financeiro, bem como sua subsistência e família. b) Probabilidade de provimento: Os argumentos apresentados na Exceção de Pré-Executividade comprovam os requisitos essenciais para a decretação da prescrição, e também o direito à gratuidade de justiça da executada e de seu sócio administrador. c) Interesse público: A continuidade da Execução Fiscal, quando há fortes indícios de que o título executivo está prescrito, gera insegurança jurídica e instabilidade nas relações sociais e econômicas, o que contraria o interesse público.
A suspensão da execução até o julgamento do Agravo de Instrumento impede a prática de atos expropriatórios que podem causar prejuízos irreparáveis ao Agravante, caso ao final se reconheça a prescrição, protegendo, assim, o interesse público na efetividade e justiça da prestação jurisdicional. (...) Por todo exposto, REQUER: a) Tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursais, seja admitido o recurso; b) Seja recebido no seu regular efeito devolutivo com concessão do efeito suspensivo; c) Seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória e, consequentemente, extinguindo-se a Execução Fiscal nº 5004539-94.2019.4.02.5001 - ES; d) Seja o Agravado condenado ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, assim como, todas as custas processuais; e) Que seja concedido a gratuidade da justiça para o Agravante junto a presente instância e ao juízo de primeiro grau conforme os documentos em anexo." Analisando os autos, concluo restarem presentes os requisitos peculiares para a concessão da liminar alvitrada, em especial a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que conduz ao deferimento da mesma.
Isto posto, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Comunique-se ao Juízo a quo, solicitando-se informações.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, especialmente sobre a incompetência alegada. Após, voltem conclusos para julgamento. -
19/05/2025 21:53
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50045399420194025001/ES
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19/05/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/05/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 21:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009433-28.2024.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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19/05/2025 21:11
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 17:49
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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15/05/2025 18:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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