TRF2 - 5006359-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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22/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006359-09.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: GERALDA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDA ALVES FERREIRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES nos autos do processo nº 5002672-67.2023.8.08.0008, que determinou o desentranhamento do incidente de impedimento do perito judicial e a formação de autos separados para o seu regular processamento (evento 5, ANEXO17, fls.02/03).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante pugnou pela reforma da decisão agravada, sustentando ser descabida a admissibilidade da arguição de impedimento do perito judicial, tendo em vista que tal alegação foi apresentada pelo INSS após o transcurso do prazo de 15 dias contados da intimação da nomeação do perito em questão, ensejando a ocorrência de preclusão, nos termos do art.465, §1º, do CPC .
Alegou, ainda, que o agravado, no momento da nomeação e designação do perito, já tinha plena ciência de que a parte autora foi ou era paciente do médico nomeado, tendo questionado o referido vínculo somente após a apresentação do laudo.
Por fim, asseverou que o perito judicial goza de presunção de idoneidade e imparcialidade, e que a mera alegação de relação entre a parte e o perito, “sem qualquer prova ou documento que comprove vínculo médico atual ou anterior relevante”, não configura impedimento nos termos do art. 148 do CPC. É o relatório. Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na presente hipótese, em uma primeira análise, observo que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e não se mostra abusiva, teratológica ou em descompasso com a Constituição Federal, as leis ou a jurisprudência dominante.
Com efeito, o juízo a quo apontou os argumentos que o levaram a concluir pela admissibilidade do incidente de impedimento.
Confira-se: “Vistos em inspeção.
Intimado para se manifestar acerca do laudo pericial juntado nos autos, o requerido alegou impedimento do perito judicial, sob o argumento de que a autora é/foi paciente do expert.
Por conseguinte requereu a anulação da perícia com a designação de nova produção de prova (ID 48938082).
Por sua vez, a autora afirma que o INSS não arguiu o impedimento ou suspeição do perito na primeira oportunidade em que teve ciência da nomeação e que o profissional tem presunção de imparcialidade (ID 5002672-67.2023.8.08.0008).
Com efeito, os motivos de impedimento e de suspeição podem ser opostos aos Auxiliares da Justiça (artigo 148, inciso II, do CPC).
Assim, tendo em vista que o impedimento trata-se de pressuposto (negativo) de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser conhecido até mesmo de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º, do CPC), DETERMINO o desentranhamento do incidente e a formação de autos separados para o seu regular processamento.
Após, INTIME-SE o excipiente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover o pagamento das custas processuais, nos termos Art. 6º, §2º da Lei estadual nº 9.974/2013, sob pena do cancelamento da distribuição.
Adiante, considerando que o incidente não suspende o curso natural do processo, conforme disposto no § 2º, do artigo 148, do CPC, INTIMEM-SE as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo legal.
Translade-se cópia da presente decisão aos autos do incidente.” Ademais, considerando o disposto no art. 93 da Resolução CFM 1931/2009, Código de Ética Médica, que veda ao médico “ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”, entendo que inexiste, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
26/06/2025 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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25/06/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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20/05/2025 16:17
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006359-09.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50026726720238080008/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: GERALDA ALVES FERREIRA ADVOGADO: Adilson De Souza AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
19/05/2025 21:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025
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19/05/2025 21:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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