TRF2 - 5016979-85.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:28
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:26
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016979-85.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: JOSE CARLOS MAGALHAES DA SILVA - ESPOLIO (Espólio)ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI (OAB RJ156093) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CNIB.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária.
O agravante alegou ausência de garantia do juízo e a ineficácia das tentativas anteriores de constrição patrimonial via SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, por meio do CNIB, com fundamento no art. 185-A do CTN, como medida executiva atípica subsidiária, diante da frustração dos meios típicos de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A utilização do CNIB como instrumento de indisponibilidade de bens configura medida executiva atípica e subsidiária, admitida apenas após a demonstração de esgotamento das medidas típicas de localização e constrição patrimonial. 4.
Na hipótese, restou comprovada a ineficácia de medidas anteriores, como a busca por ativos financeiros via SISBAJUD, conforme registrado nos autos (evento 48), não tendo sido localizada qualquer garantia útil à satisfação do crédito. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da decretação de indisponibilidade via CNIB quando observada a subsidiariedade e respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor (STJ/REsp n. 2.179.048/DF). 6.
Ainda segundo o STJ, a interrupção do prazo prescricional em execuções fiscais ocorre com diligências positivas da Fazenda Pública, independentemente da formalização de penhora ou arresto.
A indisponibilidade de bens via CNIB, quando presentes os requisitos legais, constitui medida eficaz à efetivação da execução e ao resguardo do crédito público (STJ/REsp n. 2.174.870/MG).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A indisponibilidade de bens por meio do CNIB constitui medida executiva atípica admissível de forma subsidiária, após o esgotamento das diligências típicas de constrição patrimonial. 2.
A adoção da medida deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. 3.
A frustração de tentativas de localização de bens penhoráveis autoriza a decretação de indisponibilidade via CNIB como forma de resguardar o crédito.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.179.048/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025; STJ, REsp n. 2.174.870/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, pelo CNIB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 14:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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23/06/2025 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/06/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 16:43
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016979-85.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: JOSE CARLOS MAGALHAES DA SILVA - ESPOLIO (Espólio) ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI (OAB RJ156093) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
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19/05/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/03/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/03/2023 15:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/03/2023 17:20
Juntada de Petição
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11/02/2023 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 20:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/12/2022 20:10
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2022 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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29/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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29/11/2022 11:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Número: 50129274620224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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