TRF2 - 5001798-08.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001798-08.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: HELMER SERVICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545)ADVOGADO(A): MONIQUE SMARÇARO MACIEL (OAB ES027505) EMENTA APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
CRA/ES.
ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES em face de sentença que decidiu por julgar procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de relação jurídica do autor com o Conselho-réu, e consequentemente, a nulidade do Auto de Infração lavrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se a atividade executada envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração e sujeitas ao registro junto ao CRA/ES e se houve nulidade por cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento da presente ação não depende de prova pericial, e sim de adequada interpretação da lei aplicável à espécie.
O controle da legalidade de auto de infração bem como a amplitude do poder de polícia são matérias de direito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (REsp 1330279/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). 4.
Somente as empresas cuja atividade principal se enquadra nas áreas regulamentadas por conselhos específicos têm a obrigação de se registrar e contratar um responsável técnico vinculado ao conselho respectivo. 5.
Atividades auxiliares ou complementares, que não representam a função central da empresa, não geram a exigência de registro.
Por exemplo, uma empresa que não atua principalmente em engenharia, mas utiliza serviços dessa área como suporte, não estaria obrigada a registrar-se no CREA. 6. A sentença de primeiro grau apreciou corretamente o caso, aplicando o entendimento do STJ, no sentido de que o registro em conselhos profissionais está condicionado à atividade básica da empresa.
Observa-se, ainda, que o contrato social da Autora não evidencia qualquer atividade que justifique a exigência de inscrição no CRA/ES.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em desfavor do réu no patamar de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001798-08.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 45) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES (RÉU) PROCURADOR(A): MAGDA MARIA BARRETO APELADO: HELMER SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545) ADVOGADO(A): MONIQUE SMARÇARO MACIEL (OAB ES027505) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 45
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15/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 14:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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22/05/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001798-08.2024.4.02.5001/ES APELADO: HELMER SERVICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545)ADVOGADO(A): MONIQUE SMARÇARO MACIEL (OAB ES027505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Conselho Profissional, visando à reforma da sentença proferida em ação de procedimento comum.
A ação tem por objeto a desconstituição do débito atinente ao Auto de Infração n.º 0454/2023, em decorrência da exploração, por parte da sociedade autora, de atividades típicas de Administração, sem registro no CRA-ES, conforme se verifica dos processos administrativos constantes do evento 1, PROCADM6 e PROCADM8, não sendo, portanto, da competência da Turma Especializada em matéria tributária.
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
21/05/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB23)
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21/05/2025 17:55
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:46
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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21/05/2025 13:46
Declarada incompetência
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13/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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