TRF2 - 5001300-88.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:05
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 18:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 16:57
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação - URGENTE
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15/08/2025 23:22
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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18/06/2025 17:24
Determinada a intimação
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18/06/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 08:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJVRE04
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17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001300-88.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ADILSON APARECIDO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082)ADVOGADO(A): THAIS FERREIRA ARRUDA (OAB RJ245159) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI. CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL.
FATOR DE RISCO BIOLÓGICO.
CARGO DE AGENTE FUNERÁRIO.
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTEMENTE COMPROBATÓRIA DE EXPOSIÇÃO NOCIVA, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, SOMENTE QUANTO AO PERÍODO DE 21/03/2018 A 13/11/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (Eventos 26 e 30).
Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre a especialidade do período de 10/02/1999 a 13/11/2019, época em que o autor laborou como agente funerário perante a Prefeitura Municipal de Volta Redonda.
Sobre esse período, colhe-se da sentença a seguinte fundamentação: "O PPP indica que o autor exerceu a função de agente funerário, bem como esteve exposto aos agentes biológivos (vírus e bactérias), conforme evento 1, PPP11.
O INSS, através da perícia médica federal, não reconheceu/enquadrou a especialidade sob as seguintes justificativas, conforme abaixo: [...] Assiste razão ao INSS.
O PPP apresentado ao evento 1, PPP11, indica que foi constatada a exposição a agentes biológicos no desempenho da função de agente funerário.
Contudo, pela análise da profissiografia descrita no PPP, consta apenas a atividade de "serviços de ornamentação de cadáver" tenho que não restou comprovada a probabilidade da exposição ocupacional ao risco biológico (vírus e bactérias), de modo indissociável da prestação do serviço.
Além disso, o PPP apresentado não pode ser validado pois não contém informação básica, tendo em vista que apenas consta o dia 16/12/2013 com indicação do responsável pelo registros ambientais.
Não consta informação na profissiografia (campo 16) para o período integral em questão acerca do responsável pelos registros ambientais tecnicamente habilitado como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (inciso III do art. 281 da IN 128/2022 do INSS c/c §1º do art. 58 da LBPS e Tema 208 TNU). É de ressaltar que a informação de que a atividade é insalubre e/ou eventual percepção de adicional de insalubridade (conforme autos do processo trabalhista, evento 6, PROCADM5, fl. 104) não enseja, por si só, o reconhecimento de tempo de serviço especial, visto que necessário o atendimento dos requisitos previstos na legislação previdenciária, o que não ocorreu no presente caso, bem como que não são os mesmos da legislação trabalhista.
Logo, não reconheço a especialidade" (grifou-se).
Ocorre que às fls. 12/19 e 32/33 do Evento.1.17 consta laudo técnico individual e sua complementação, elaborados no contexto de ação trabalhista, cuja fundamentação do expert, engenheiro de segurança do trabalho, também respalda a natureza especial da atividade do autor como agente funerário.
Confira-se excerto do exame técnico: "O Perito constatou que o Reclamante executa atividade de ornamentação de cadáver, como informado em seu PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id ba27d0a) elaborado em 22/02/2017.
Embora solicitado no agendamento da diligência (Id 085712e), não foram apresentados o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, nem o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e nem o Laudo de Insalubridade, relativos à atividade e período laboral do Reclamante.
O Reclamante executa serviços de: traslado, manuseio, preparação e ornamentação de cadáveres em urnas (ANEXO 01).
Este Perito acompanhou a atividade do Reclamante que consistiu de: 1- Realizar o traslado do corpo dentro da urna, de um hospital do Município de Volta Redonda ou de outro município, quando já foram colocadas as vestes no mesmo com a participação do Reclamante, com destino à Capela Mortuária do Município de Volta Redonda ou a outro município. 2- Retirar a urna do carro funerário e realizar a preparação inicial do cadáver que consiste de: verificar se há vestígios de secreções e as condições gerais do corpo.
Na sequência realizar o tamponamento das narinas com algodão, o tamponamento da cavidade bucal com algodão e a colagem dos lábios, com cola apropriada para se evitar o vazamento de secreções, de um modo em geral. 3- Posicionar corretamente o corpo dentro da urna e realizar os devidos calçamentos do mesmo.
Na sequência, se inicia a ornamentação com a utilização de vegetações e flores, quando ao final desta atividade, o corpo é entregue à família para início do velório.
O Perito verificou durante a diligência que esta atividade é realizada em local improvisado e sem dispositivo adequado para descarte dos resíduos contaminados, visto que é realizada em uma das Capelas Mortuárias, que foi destinada para tal atividade sem nenhuma adequação técnica (ANEXO 01).
O Reclamante também realiza a remoção de corpos dentro do Município de Volta Redonda e do Município de Volta Redonda para outros Municípios e vice-versa.
Quanto aos EPI´s - Equipamentos de Proteção Individual, o Perito verificou que o Reclamante durante sua atividade só utiliza um par de Luvas de Procedimentos, que por serem muito finas apresentam riscos de serem danificadas durante a atividade e deixar o Reclamante exposto ao risco biológico".
E às fl. 33: Observa-se ainda, que em suas atividades, o Reclamante manuseia os cadáveres durante o translado e os manipula durante a ornamentação na Funerária (Capela Mortuária), portanto, com exposição permanente aos riscos biológicos (secreções, etc) e na maioria das vezes sem o conhecimento das causas dos óbitos. À luz da profissiografia acima, resta claro que o contato do autor com falecidos recém-hospitalizados e com material contaminado fazia parte de sua própria rotina de trabalho, o que, por óbvio, gerava risco de exposição biológica de forma absolutamente indissociável da prestação dos serviços (vírus e bactérias).
Certamente o autor não escolhia quem iria transladar e ornamentar e, dessa forma, dentre os falecidos recém-hospitalizados, sabidamente, estavam aqueles portadores de doenças infectocontagiosas. Some-se a isso a ausência de equipamento de proteção eficaz.
Nessa esteira, a especialidade deve ser reconhecida, porém, não para a totalidade do período reclamado, de 10/02/1999 a 13/11/2019.
Isso porque o referido laudo técnico teve como base exame pericial realizado somente entre os dias 21 e 22/03/2018. Em outras palavras: a esse laudo, produzido no contexto da reclamação trabalhista, possível de ser aproveitado na seara previdenciária (art. 227, I, da IN INSS/PRES 128/221), não se pode dar efeitos retrospectivos, muito menos para quase duas décadas como pretende o autor (de 02/1999 a 03/2018), especialmente, diante da ausência de informação no sentido de que a forma de organização do trabalho como agente funerário sempre foi a mesma ao longo do tempo.
Entendimento semelhante já foi firmado pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema 208: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo". É bem verdade que, nestes autos, também consta PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda (Ev. 1.11), em cumprimento à determinação do juízo trabalhista (Ev. 1.17, fl. 73), porém, aquele formulário somente informa registros ambientais entre 16/12/2013 e 21/07/2014 (item 16.1 c/c observação 2). Seja como for, o citado PPP é absolutamente imprestável para o fim colimado, uma vez que, a partir da sucinta profissiografia (item 14.2 - "executou serviços de ornamentação de cadáver"), nem mesmo é possível concluir pelo risco ocupacional biológico, de forma indissociável à prestação dos serviços do autor como agente funerário.
O mesmo documento, na seção de observações, também não faz referência ao processo trabalhista movido pelo demandante. É dizer, da forma como se apresenta o PPP, parece ter sido espontaneamente emitido pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda, independentemente da determinação do juízo trabalhista, e, ainda assim, sem descrição suficiente que permita ao intérprete analisar a existência de exposição nociva para fins previdenciários. Nesse passo, considero que somente o período de 21/03/2018 (data do laudo pericial trabalhista) a 13/11/2019 deve ser reconhecido como especial.
Observe-se que esse período ainda está dentro do lapso de revisão periódica ou da validade usual conferida pelas empresas aos LTCATs por elas próprias emitidos (cerca de 1 a 3 anos) e, desse modo, tal interregno (aproximadamente de 1 ano e 8 meses) pode muito bem ser aproveitado pelo laudo técnico trabalhista.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, tão somente para reconhecer a especialidade do período de 21/03/2018 a 13/11/2019, para fins de conversão em tempo comum e consequente revisão da atual aposentadoria por tempo de contribuição.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. 1.
Art. 277.
Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; -
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:32
Conhecido o recurso e provido em parte
-
13/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/04/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
12/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 22:13
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:51
Despacho
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30/07/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 19:29
Determinada a citação
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02/04/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2024 17:09
Juntada de Petição
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 19:52
Determinada a intimação
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14/03/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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