TRF2 - 5005997-07.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:46
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESCAC03
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25/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005997-07.2023.4.02.5002/ES RECORRENTE: DAIANE PEREIRA AZARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE PEREIRA (OAB SP343351) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NA DATA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
NÃO HOUVE CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 35), que, amparada na tese firmada no Tema 629/STJ, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da insuficiência de provas da atividade rural.
A recorrente alega o cerceamento do seu direito à ampla defesa em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhal.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida è recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu administrativamente o salário-maternidade rural NB 80/176.995.403-9 em 03/05/2023, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não ficar comprovada a condição de filiada ao RGPS da Requerente na data do fato gerador" (ev. 1.5, p. 56).
Em relação ao exercício da atividade rural pela recorrente, de fato, não há início de prova material correspondente à data do fato gerador do benefício: o nascimento do filho Vitor Hugo Pereira Bucker, em 17/12/2019 (ev. 1.5, p. 12).
Na autodeclaração preenchida em 25/09/2023, a recorrente afirma que exerceu atividade rural em regime de economia familiar entre 01/02/2018 a 01/02/2023 (ev. 12.2).
Entretanto, os documentos apresentados são todos posteriores ao nascimento do filho e, desde a edição da Lei 13.846/2019, publicada em 18/06/2019, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação do exercício da atividade rural.
Conforme a atual redação do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Destaco ainda o posicionamento do STJ quanto à não ocorrência de cerceamento ao direito de ampla defesa no indeferimento da produção de prova testemunhal quando constatada a insufuência de provas (meu destaque): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL .
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Sendo assim, no tocante os fundamentos apresentados na sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "A autora comprova que seu Vitor Hugo Pereira Bucker nasceu em 17/12/2019 (EVENTO 01, PROCADM 5, fl. 12).
Na petição do Evento 01, PROCADM 05, fl. 13, apresenta autodeclaração do período rural que pretende comprovar: [...] Para comprovação da atividade rural, a lei exige a apresentação de início de prova material.
Os documentos acostados são: - Certidão de nascimento do filho (17/12/2019), com endereço dos pais em zona rural ( Evento 01, PROCADM 05, fl. 12); - Prontuário ambulatorial onde consta a profissão da autora como lavradora, sem data ( Evento 01, PROCADM 05, fl. 22); - Folha CADUNICO com endereço em zona rural, data de 21/01/2022; - Nota promissória com data de 30/08/2022 ( Evento 01, PROCADM 05, fl. 27/29); - Caderneta de vacinação de filho, endereço em zona rural, data de 11/09/2022 ( Evento 01, PROCADM 05, fl. 30); - Contrato de parceria com duração de 01/02/2020 a 01/02/2023, firma reconhecida em 10/01/2022( Evento 01, PROCADM 05, fl. 34/36); No Evento 25, foram trazidos a estes autos, pela parte autora, arquivos audiovisuais com registros de depoimentos prestados por: Sr Lucio, que: conhece a Autora há mais de 10 anos; que sabe que ela trabalhava com o pai dela na colheita de café; que moravam na fazenda; que acha que ela ão tinha carteira assinada, mas tinha contrato; que a chegou a ver a autora trabalhando desbrotando café quando estava grávida Pois bem.
Para a comprovação da atividade rural, repito, é necessário início de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).
Da análise detida dos documentos trazidos pela parte autora, verifica-se que não há nenhum documento em nome próprio anterior ao nascimento. Há apenas documentos com data posterior ao parto.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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04/04/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G01)
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04/04/2025 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/03/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 08:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2024 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 14:18
Determinada a intimação
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12/06/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 10:41
Determinada a intimação
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05/04/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2023 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2023 19:59
Juntada de Petição
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26/09/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 16:36
Determinada a intimação
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31/07/2023 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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