TRF2 - 5017796-16.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE04
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23/06/2025 18:04
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
30/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017796-16.2024.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: ELIZETE RODRIGUES RANGEL (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)RECORRENTE: WESLEY YURI RANGEL DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR, E A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUIU QUE O RECORRENTE O PORTA, MAS SEM OBSTRUÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE, COM AS DEMAIS PESSOAS DE SUA FAIXA ETÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021 DESDE O INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA.
RENDA MÉDIA MENSAL DO GRUPO FAMILIAR CONVIVENTE ERA SUPERIOR A 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, PARÂMETRO MÁXIMO OBJETIVO PREVISTO EM LEI PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MISERABILIDADE.
A RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL PARA ALÉM DESSE PATAMAR NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL OU JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS DE CONFIRMAÇÃO DA MISERABILIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 39), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
O recorrente alega que é portador transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, os quais, em conjunto, geram incapacidade de longo prazo, limitando de forma significativa sua funcionalidade e qualidade de vida.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do BPC-PcD desde a DER, em 28/02/2024.
O recorrente requer de forma subsidiária a realização de nova perícia médica, com o objetivo de avaliar de forma mais detalhada e precisa as suas limitações e como esse quadro afeta suas atividades diárias e sociais.
Por fim, o recorrente requer, caso ainda não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, a reforma da sentença com julgamento do feito sem resolução de mérito.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.595.877-6 em 28/02/2024 (ev. 1.12), o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O recorrente alegou e comprovou em sua petição inicial ser pessoa com deficiência, conforme presunção disposta no artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, por ser portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Não se trata, porém, de negar que o recorrente seja pessoa com deficiência, mas antes verificar se, nessa condição, apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Há um aparente conflito de normas, porque, embora a Lei 12.764/2012 afirme o recorrente como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que lhe fará jus, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo antes referido, e o qual possa lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, logicamente consideradas aquelas crianças de sua faixa etária.
A prova pericial médico-judicial realizada em 10/09/2024 concluiu que o recorrente apresenta, de fato, quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atençao e Hiperatividade, estando lúcido, globalmente orientado, humor não polarizado, afeto congruente, sem delírios ou alucinações ao exame, sem alterações cognitivas ou volitivas e com juízo crítico e de realidade preservados, com aptidão física e mental para executar brincadeiras próprias de sua faixa etária (ev. 27).
A perita judicial informou que o recorrente necessita de cuidados especiais em relação a outros da sua faixa etária, já que necessita de tratamento neurológico e psicológico e o fato de fazer uso de medicamentos, contudo, tais cuidados, não exige que algum adulto lhe preste atenção em tempo integral.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.13, p. 5), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente é pessoa com deficiência, na condição de portador do TEA, mas não tem a sua participação plena e efetiva em sociedade obstruída por tal condição, na forma exigida ao enquadramento na hipótese legal à concessão de BPC-PcD.
No mais, considerando as informações prestadas pela perita judicial e as demais provas acostadas aos autos pelas partes, entendo desnecessária a realização de nova prova pericial a fim de avaliar o requisito deficiência para fins de percepção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
Além disso, conforme veremos a seguir, a miserabilidade do grupo familiar não restou comprovada nos autos.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." De acordo com CNIS anexado no ev. 11.4, a mãe do recorrente é beneficiária da pensão por morte 21/208.907.203-7, com DIB em 15/12/2019, e proventos no valor de um salário-mínimo, assim como mantém vínculo laborativo com a empresa Forte Ambiental LTDA., desde 26/07/2016, com remuneração na DER no valor de R$3.564,46 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Logo, na DER, a renda familiar era de R$4.976,46 (quatro mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), o que gera uma renda familiar per capita de R$1.658,82 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), que equivale aproximadamente 1,17 do salário-mínimo vigente na DER (ano de 2024: R$1.412,00).
Na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo, mas a renda do grupo familiar do recorrente era superior a 1/2 salário-mínimo, ou melhor, superior a um salário-mínimo, o que descaracteriza o seu estado de miserabilidade.
Ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Logo, entendo que o requisito miserabilidade para fins de pecepção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993 não restou comprovado, razão pela qual mantenho sentença de improcedência pelos fundamentos acima apresentados.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:58
Conhecido o recurso e não provido
-
27/05/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
24/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
07/04/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
07/04/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR02G01)
-
04/04/2025 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/02/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 43
-
07/02/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/02/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/02/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 21:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/01/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/12/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
26/11/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
13/11/2024 15:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/11/2024 01:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/10/2024 13:51
Intimado em Secretaria
-
24/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/10/2024 19:12
Intimado em Secretaria
-
14/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
-
09/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WESLEY YURI RANGEL DA SILVA <br/> Data: 10/09/2024 às 09:40. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 2 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, térreo, Monte Belo, Vitória - ES - Tel.: (27) 3183
-
24/07/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2024 21:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 18:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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12/06/2024 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 20:28
Indeferido o pedido
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12/06/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 12:02
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Deficiente
-
07/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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