TRF2 - 5002116-40.2024.4.02.5114
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:50
Baixa Definitiva
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19/06/2025 21:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS502
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19/06/2025 21:15
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002116-40.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: EDIMEIA DA SILVA ARRUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ210866)ADVOGADO(A): LUCILEIDE CAROLI BRAGA MALINOSKY (OAB RJ197036) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que a sentença foi baseada exclusivamente no laudo pericial, que é contraditório e não reflete a gravidade real de seu estado de saúde.
Esclarece que possui problemas de coluna graves e degenerativos (hérnia de disco, artrose, mielopatia, discopatia, entre outros), que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, e que esses problemas são comprovados por vasta documentação médica. Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação (evento 34, SENT1): (...) Registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio.
Cabe ressaltar que o fato de o expert eventualmente discordar dos laudos médicos administrativos ou assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas.
Isso porque a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.
O perito judicial, ortopedista, detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames médicos ou físicos para exarar o seu diagnóstico.
Conforme consta do laudo, pela análise clínica da autora e dos exames atuais descritos no laudo pericial, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa na data da perícia, nem entre esta e a última perícia administrativa.
O laudo pericial delineou expressamente os sintomas alegados pela autora, e que, apesar das queixas relatadas, não foi constatada incapacidade para seu labor.
Ademais, a perícia em si não é feita apenas para constatar a existência da patologia no segurado, mas também, e principalmente, para avaliar se em decorrência desta doença há qualquer tipo de incapacidade laborativa.
O fato de a parte autora portar patologia ou usar medicamentos de qualquer tipo ou estar em tratamento contínuo não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.
Portanto, a única conclusão possível é a de que a enfermidade que acomete a autora está eficazmente tratada e, atualmente, não apresenta sintomas com magnitude suficiente para limitá-la profissionalmente, não havendo sinal de redução da sua capacidade laboral, muito menos de incapacidade funcional total e definitiva, encontrando-se ela apta para o trabalho.
Diante das conclusões acima, depreende-se que não restou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, de modo que não há como acolher a pretensão autoral. (...) Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada para o exercício do trabalho ou atividade habitual de cozinheira.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro (evento 21, LAUDPERI1): A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas da recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário, ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:01
Conhecido o recurso e não provido
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25/05/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/12/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 23:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/10/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/10/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/10/2024 18:08
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/09/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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04/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDIMEIA DA SILVA ARRUDA <br/> Data: 07/10/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: EDUARDO
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2024 11:27
Juntada de Petição
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31/08/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 13:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/08/2024 12:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 11:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS502J)
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16/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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