TRF2 - 5012712-97.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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29/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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29/08/2025 13:39
Concedida a Segurança
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23/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 22:38
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 45
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 13:09
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012712-97.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOIMPETRANTE: VM STONE BRASIL LTDAADVOGADO(A): ANIBAL AUGUSTO DOS SANTOS LEMOS (OAB SP316071)IMPETRANTE: VM STONE BRASIL LTDAADVOGADO(A): ANIBAL AUGUSTO DOS SANTOS LEMOS (OAB SP316071)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 02/06/2025 - PETIÇÃO -
02/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:46
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 12:37
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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28/05/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 15:56
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012712-97.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VM STONE BRASIL LTDAADVOGADO(A): ANIBAL AUGUSTO DOS SANTOS LEMOS (OAB SP316071)IMPETRANTE: VM STONE BRASIL LTDAADVOGADO(A): ANIBAL AUGUSTO DOS SANTOS LEMOS (OAB SP316071) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração formulado pela Impetrante no Evento 24.
Na referida petição, a impetrante requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar para que seja concedida a ordem para que a autoridade coatora supra sua omissão e decida sobre a carta de correção apresentada, de modo que o processo de importação possa continuar seu andamento e, posteriormente, com a viabilidade de liberação dos contêineres, estancar os custos diários da Impetrante.
Conforme salientado na decisão do Evento 4, não se pode perder de vista as despesas decorrentes da demurrage, as quais importam em custo adicional diário de tarifa em face de cada contêiner.
Quanto à matéria de fundo, cumpre salientar que as mercadorias importadas pela parte impetrante se encontram em curso de despacho aduaneiro, que, segundo dispõe o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) trata-se de "procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica". No caso concreto, verifica-se que houve divergência em relação ao peso das mercadorias no conhecimento de embarque, sendo então bloqueado o registro das declarações de importação e início do despacho aduaneiro.
Pois bem.
Desde já, saliento que vislumbro fundamentação relevante da impetrante no que tange à aplicação do prazo de 08 (oito) dias, previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, para apreciação da documentação apresentada, conforme exigência do próprio Serviço Aduaneiro.
Não há disposição legal ou em atos normativos acerca do prazo para a conclusão do despacho aduaneiro.
Contudo, não se afigura razoável, diante da imperiosa observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos, que conduz a Administração Pública, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sendo alvo de uma interrupção indeterminada do exercício da fiscalização aduaneira.
A mencionada continuidade dos serviços acometidos pela Constituição da República ao próprio Estado, sem possibilidade de delegação, como são os serviços de fiscalização, é intrínseca ao conceito de serviço público essencial, principalmente no que tange ao poder de polícia, desempenhado pelo próprio Estado ao regular “a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78 do Código Tributário Nacional).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 179.255/SP) já teve oportunidade de decidir que o serviço de fiscalização para efeito de liberação de mercadorias importadas constitui-se em serviço público essencial.
Por conseguinte, este serviço não pode ser interrompido desmedidamente, sob pena de causar prejuízos de significativa monta aos particulares envolvidos na operação, em afronta, também, ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica (estampado no art. 170, parágrafo único da CF/88).
E é justamente essa, a princípio, a situação da impetrante. Ademais, não obstante as informações prestadas pela autoridade impetrada no Evento 17, no sentido de que a extrapolação de prazo decorreu de omissão da Impetrante em solicitar a desova da mercadoria e seu posicionamento para verificação física, vislumbro, pelas informações e documentos apresentados no Evento 24, que tal omissão não ocorreu.
Come feito, a Impetrante demonstrou nos autos que foi informado aos auditores acerca da impossibilidade técnica do recinto alfandegado (TVV) de realizar a desova do material, conforme segue: Diante de tal informação, os auditores fiscais responderam que a conferência poderia ser realizada dentro do contêiner, sendo necessário informar ao terminal e solicitar posicionamento da carga: Assim, a impetrante informou que a conferência física da mercadoria seria realizada dentro do contêiner e solicitou e pagou o posicionamento da carga para conferência (notas fiscais anexas) e agendamento da vistoria para os dias 11, 22 e 25 de abril: Ou seja, verifica-se que a mercadoria restou disponibilizada à fiscalização, tornando-se descabida a imputação à Impetrante pela demora na análise física da mercadoria e da finalização do procedimento de conferência aduaneira.
Nesse cenário, a jurisprudência vem albergando, à míngua de disposição legal específica no Regulamento Aduaneiro, a aplicação analógica do prazo previsto no art. 4º c/c art. 7º, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972 (que dispõe sobre o processo administrativo fiscal) para a conclusão do despacho aduaneiro.
Assim prevê o Decreto nº 70.235/1972: Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias. (...) Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) (...) III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
No sentido de aplicação do prazo previsto no Decreto nº 70.235/1972, vejamos os entendimentos dos E.
TRFs da 4ª e 5ª Regiões (grifei): IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
DESPACHO ADUANEIRO.
CANAL VERMELHO.
EXCESSO DE PRAZO.
LIBERAÇÃO.
Selecionada a declaração de importação para o canal vermelho de conferência aduaneira e excedido o prazo para processamento do despacho aduaneiro (que é de 08 dias, por analogia com o prazo estabelecido no art. 4º do Decreto n. 70.235, de 1972), impõe-se a liberação das mercadorias importadas. (TRF4 5005778-88.2018.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019) TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MERCADORIA IMPORTADA.
FISCALIZAÇÃO.
LIBERAÇÃO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXCESSO DE PRAZO.
DECRETO Nº 70.235/72.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, através do qual pretendia o impetrante, ora agravante, obter provimento judicial determinando à autoridade aduaneira que proceda à liberação das mercadorias por ele importadas (Declaração de Importação nº 18/0904201-3), independentemente do movimento paredista dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, e desde que atendidos os preceitos da legislação pertinente.
II.
Sustenta a agravante que está realizando operação de importação de mercadorias, originarias da Itália, que são tanto utilizadas como matéria prima para a sua produção, assim como para a comercialização no Brasil e que, no caso, está sendo importada uma caixa plástica paletizada com tampa Magnum 042, uma caixa paletizada Magnum e uma tampa de caixa paletizada Magnum, através de container.
Afirma que apesar de as referidas mercadorias haverem chegado no Porto de Suape, desde 11/05/2018 , de haver sido dada a presença de carga em 17/05/18 e, desde então, apresentada a documentação necessária e realizados os recolhimentos dos correlatos impostos (vide declaração de importação n.º 18/0904201-3 anexa), não houve, até a interposição da presente ação, a liberação das mercadorias pela fiscalização para retirada pela parte impetrante.
Diz que a demora quanto à liberação da mercadoria deve-se ao fato de os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil haverem, desde o dia 14/05/2018, deflagrado uma greve nacional "em face da manutenção do descumprimento da Lei 13.464/2017, por ausência de regulamentação dos direitos concedidos aos Auditores-Fiscais".
III.
A recorrente se insurgiu contra a omissão da autoridade administrativa, na fiscalização de sua mercadoria importada (uma caixa plástica paletizada com tampa Magnum 042, uma caixa paletizada Magnum e uma tampa de caixa paletizada Magnum) e desembaraço aduaneiro, tendo em vista movimento grevista, requerendo sua liberação do Porto de Suape.
IV.
A Administração Pública não pode se furtar ao cumprimento de suas obrigações sob o argumento da deflagração de movimento grevista.
Em tais situações, o servidor público mantém o dever de preservar a continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 9º, §§ 1º e 2º, da CF/88), notadamente porque não cabe ao particular arcar com o ônus oriundo do exercício do direito de greve dos servidores que, conquanto legítimo, não justifica a imposição de gravame ao exportador, descabendo nestes autos, discutir-se acerca da legalidade, ou não, da greve.
V.
De acordo com o documento de identificador nº 4050000.11278658 juntado aos autos, a mercadoria de propriedade da parte impetrante, encontrava-se retida no canal vermelho desde o dia 17/05/2018, não havendo a Fazenda Nacional apresentado qualquer justificativa para a demora no seu desembaraço. VI.
No caso, restou demonstrada a demora no trâmite aduaneiro, em desrespeito ao art. 4º, do Decreto n. 70235/1972, que estabelece o prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da apresentação da declaração de importação (art. 7º, III), para execução dos atos processuais relativos ao procedimento administrativo fiscal.
Ressaltando-se que o desembaraço aduaneiro deve ser realizado, desde que cumpridos todos os requisitos legais. VII.
Esclareça-se que a concessão de liminar, por este Juízo, liberando mercadorias importadas, não resulta em perda do objeto da ação mandamental, porquanto impende, ainda, um pronunciamento judicial apreciando o direito reclamado pelo impetrante, além do que somente a sentença de mérito tem o condão de torná-la definitiva, por produzir coisa julgada formal e material.
VIII.
Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 08087046020184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, TRF 5 - 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/11/2018) In casu, destaco que ainda que se conte o prazo de 08 (oito) dias em relação a cada um dos atos praticados pela RFB no despacho aduaneiro, verifica-se que a ALF/VIT se encontra em mora, visto que a disponibilização da mercadoria, com respectiva distribuição para início da conferência aduaneira se deu em 11, 22 e 25 de abril, sendo certo que, até o presente momento, ainda não houve a conclusão do despacho aduaneiro. Assim, entendo pelo preenchimento do requisito da fundamentação relevante em relação ao pedido de tutela de urgência em caráter repressivo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR que, diante do transcurso do prazo do art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, a Autoridade Impetrada supra a omissão no prazo de 2 (dois) dias e decida sobre a carta de correção apresentada, de modo que o processo de importação possa continuar seu andamento e, posteriormente, com a viabilidade de liberação dos contêineres, estancar os custos diários da Impetrante.
Intime-se a autoridade impetrada, por Oficial de Justiça de Plantão.
Serve a presente como mandado.
Autorizo o cumprimento por meio digital/eletrônico.
Intimem-se a impetrante e a União, para ciência. Com a manifestação do Ministério Público Federal, retornem os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:29
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/05/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 16:09
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012712-97.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VM STONE BRASIL LTDAADVOGADO(A): ANIBAL AUGUSTO DOS SANTOS LEMOS (OAB SP316071)IMPETRANTE: VM STONE BRASIL LTDAADVOGADO(A): ANIBAL AUGUSTO DOS SANTOS LEMOS (OAB SP316071) DESPACHO/DECISÃO De plano, pelo princípio da cooperação, ratifico as alterações feitas na capa do processo com vistas à indicação correta da autoridade impetrada como sendo o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil - Vitória-ES, que é a autoridade que responde pelos auditores fiscais da Alfândega de Vitória-ES.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VM STONE BRASIL LTDA (Matriz e Filial - 27.352.230/00002-57) contra ato atribuído ao DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA e em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando seja concedida liminarmente a antecipação da tutela jurisdicional para determinar que a autoridade coatora supra sua omissão e decida sobre os pedidos de correção e documentos apresentados em 25/04/2025 e 29/04/2025, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas vinculados aos CE-Mercante nº 122505084219790, nº 122505084260324, nº 122505091503598 e nº 122505091488181, bem como se abstenha de violar novamente os prazos legais para análise de documentos que eventualmente venha a exigir relativamente a estes processos de importação sob pena de multa a ser estipulada por este juízo.
Ao final, requer seja concedida a segurança e confirmada a liminar para reconhecer em definitivo o direito líquido e certo da Impetrante de ter apreciado seu pedido administrativo de correção dos conhecimentos de embarque ante o extrapolamento do prazo legal.
Alega, em breve síntese, que: a) No exercício regular de suas atividades, em 19/12/2024 promoveu a aquisição de mercadoria (docs. 05, 06 e 15) a ser importada pelo porto de Vitória – ES; b) A mercadoria em questão se trata de 10 (dez) blocos de travertino em estado bruto oriundos do México, transportados em 8 (oito) containers; c) O fornecedor situado no México apresentou informações equivocadas quanto ao peso da mercadoria, o que refletiu em informações dos CE-Mercantes divergentes do peso efetivo da carga; d) Estas divergências de peso acarretaram o bloqueio dos Conhecimentos de Embarque CE-Mercante nº 122505084219790, nº 122505084260324, nº 122505091503598 e nº 122505091488181 no SISCOMEX, impedindo o registro das correspondentes declarações de importação (DI) e início do despacho aduaneiro de importação; e) Ao tomar ciência da divergência de peso e dos bloqueios dos conhecimentos de carga, a Impetrante prontamente atendeu às notificações e promoveu a apresentação dos documentos exigidos aos auditores responsáveis nos termos dos extratos SISCOMEX anexos, nas data de (i) em 25/04/2025 (docs. 28, 29 e 31) para os CEs nº 122505084219790 (docs. 06, 07, 08, 09 e 10), nº 122505084260324 (docs. 06, 11, 12, 13 e 14) e nº 122505091488181 (docs. 15, 20,21,22 e 23), e (ii) em 29/04/2025 (doc. 30) para o CE nº 122505091503598 (docs. 15, 16,17,18 e19), visando a correção das informações; f) Todavia, passados 17 (dezessete) e 13 (treze) dias, respectivamente, desde cada atendimento das exigências, até o presente momento não houve análise dos documentos apresentados, afigurando ato omissivo e ilegal da autoridade fiscal; g) não há prazo específico na legislação e no regulamento aduaneiro para análise dos documentos exigidos para correção, pelo que deve ser considerado o prazo previsto no art. 4º, do decreto 70.235/72; h) o direito da Impetrante à análise de sua carta de correção está violado desde data em que excedeu o prazo de oito dias previsto no art. 4º do decreto 70.235/72 para análise dos documentos exigidos, isto é, desde 05/05/2025 para os documentos apresentados em 25/04/2025 e desde 07/05/2025 para os documentos apresentados em 29/04/2025.
Inicial instruída com documentos..
Custas judiciais iniciais recolhidas no Evento 1, anexos 2 e 3. É o relatório.
Passo a decidir. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
Para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela de urgência, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que, a princípio, não ocorre no caso em tela.
Isso porque, segundo consta da petição inicial, o prazo de 08 dias para análise da documentação teria se excedido e, 05/05/2025 e 07/05/2025, ao passo que o presente mandamus foi impetrado apenas em 14.05.2025, tendo a própria impetrante aguardado 07 (sete) dias para adotar medida judicial. Por essas razões, entendo que não há risco de perecimento IMEDIATO do direito alegado, ao menos no prazo exíguo necessário à oitiva da parte impetrada.
No mesmo sentido, colaciono julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c.
STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4.
Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) De outro lado, também não se pode perder de vista as despesas decorrentes da demurrage, as quais importam em custo adicional diário de tarifa em face de cada contêiner.
Quanto à matéria de fundo, cumpre salientar que as mercadorias importadas pela parte impetrante se encontram em curso de despacho aduaneiro, que, segundo dispõe o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) trata-se de "procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica". No caso concreto, verifica-se que houve divergência em relação ao peso das mercadorias no conhecimento de embarque, sendo então bloqueado o registro das declarações de importação e início do despacho aduaneiro.
Pois bem.
Desde já, saliento que vislumbro fundamentação relevante da impetrante no que tange à aplicação do prazo de 08 (oito) dias, previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, para apreciação da documentação apresentada, conforme exigência do próprio Serviço Aduaneiro.
Não há disposição legal ou em atos normativos acerca do prazo para a conclusão do despacho aduaneiro.
Contudo, não se afigura razoável, diante da imperiosa observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos, que conduz a Administração Pública, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sendo alvo de uma interrupção indeterminada do exercício da fiscalização aduaneira.
A mencionada continuidade dos serviços acometidos pela Constituição da República ao próprio Estado, sem possibilidade de delegação, como são os serviços de fiscalização, é intrínseca ao conceito de serviço público essencial, principalmente no que tange ao poder de polícia, desempenhado pelo próprio Estado ao regular “a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78 do Código Tributário Nacional).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 179.255/SP) já teve oportunidade de decidir que o serviço de fiscalização para efeito de liberação de mercadorias importadas constitui-se em serviço público essencial.
Por conseguinte, este serviço não pode ser interrompido desmedidamente, sob pena de causar prejuízos de significativa monta aos particulares envolvidos na operação, em afronta, também, ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica (estampado no art. 170, parágrafo único da CF/88).
E é justamente essa, a princípio, a situação da impetrante.
Todavia, entendo necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada acerca do pedido de liminar, a fim de que seja esclarecido quanto à existência de outros óbices para o exame da documentação apresentada.
Nesse cenário, a jurisprudência vem albergando, à míngua de disposição legal específica no Regulamento Aduaneiro, a aplicação analógica do prazo previsto no art. 4º c/c art. 7º, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972 (que dispõe sobre o processo administrativo fiscal) para a conclusão do despacho aduaneiro, inclusive nas hipóteses em que se discute a liberação de mercadorias parametrizadas para o canal vermelho de conferência aduaneira. Assim prevê o Decreto nº 70.235/1972: Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias. (...) Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) (...) III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
No sentido de aplicação do prazo previsto no Decreto nº 70.235/1972, vejamos os entendimentos dos E.
TRFs da 4ª e 5ª Regiões (grifei): IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
DESPACHO ADUANEIRO.
CANAL VERMELHO.
EXCESSO DE PRAZO.
LIBERAÇÃO.
Selecionada a declaração de importação para o canal vermelho de conferência aduaneira e excedido o prazo para processamento do despacho aduaneiro (que é de 08 dias, por analogia com o prazo estabelecido no art. 4º do Decreto n. 70.235, de 1972), impõe-se a liberação das mercadorias importadas. (TRF4 5005778-88.2018.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019) TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MERCADORIA IMPORTADA.
FISCALIZAÇÃO.
LIBERAÇÃO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXCESSO DE PRAZO.
DECRETO Nº 70.235/72.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, através do qual pretendia o impetrante, ora agravante, obter provimento judicial determinando à autoridade aduaneira que proceda à liberação das mercadorias por ele importadas (Declaração de Importação nº 18/0904201-3), independentemente do movimento paredista dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, e desde que atendidos os preceitos da legislação pertinente.
II.
Sustenta a agravante que está realizando operação de importação de mercadorias, originarias da Itália, que são tanto utilizadas como matéria prima para a sua produção, assim como para a comercialização no Brasil e que, no caso, está sendo importada uma caixa plástica paletizada com tampa Magnum 042, uma caixa paletizada Magnum e uma tampa de caixa paletizada Magnum, através de container.
Afirma que apesar de as referidas mercadorias haverem chegado no Porto de Suape, desde 11/05/2018 , de haver sido dada a presença de carga em 17/05/18 e, desde então, apresentada a documentação necessária e realizados os recolhimentos dos correlatos impostos (vide declaração de importação n.º 18/0904201-3 anexa), não houve, até a interposição da presente ação, a liberação das mercadorias pela fiscalização para retirada pela parte impetrante.
Diz que a demora quanto à liberação da mercadoria deve-se ao fato de os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil haverem, desde o dia 14/05/2018, deflagrado uma greve nacional "em face da manutenção do descumprimento da Lei 13.464/2017, por ausência de regulamentação dos direitos concedidos aos Auditores-Fiscais".
III.
A recorrente se insurgiu contra a omissão da autoridade administrativa, na fiscalização de sua mercadoria importada (uma caixa plástica paletizada com tampa Magnum 042, uma caixa paletizada Magnum e uma tampa de caixa paletizada Magnum) e desembaraço aduaneiro, tendo em vista movimento grevista, requerendo sua liberação do Porto de Suape.
IV.
A Administração Pública não pode se furtar ao cumprimento de suas obrigações sob o argumento da deflagração de movimento grevista.
Em tais situações, o servidor público mantém o dever de preservar a continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 9º, §§ 1º e 2º, da CF/88), notadamente porque não cabe ao particular arcar com o ônus oriundo do exercício do direito de greve dos servidores que, conquanto legítimo, não justifica a imposição de gravame ao exportador, descabendo nestes autos, discutir-se acerca da legalidade, ou não, da greve.
V.
De acordo com o documento de identificador nº 4050000.11278658 juntado aos autos, a mercadoria de propriedade da parte impetrante, encontrava-se retida no canal vermelho desde o dia 17/05/2018, não havendo a Fazenda Nacional apresentado qualquer justificativa para a demora no seu desembaraço. VI.
No caso, restou demonstrada a demora no trâmite aduaneiro, em desrespeito ao art. 4º, do Decreto n. 70235/1972, que estabelece o prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da apresentação da declaração de importação (art. 7º, III), para execução dos atos processuais relativos ao procedimento administrativo fiscal.
Ressaltando-se que o desembaraço aduaneiro deve ser realizado, desde que cumpridos todos os requisitos legais. VII.
Esclareça-se que a concessão de liminar, por este Juízo, liberando mercadorias importadas, não resulta em perda do objeto da ação mandamental, porquanto impende, ainda, um pronunciamento judicial apreciando o direito reclamado pelo impetrante, além do que somente a sentença de mérito tem o condão de torná-la definitiva, por produzir coisa julgada formal e material.
VIII.
Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 08087046020184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, TRF 5 - 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/11/2018) Desta feita, uma vez afirmado que a documentação requerida pelo Serviço Aduaneiro foi devidamente apresentada, intime-se a Autoridade Impetrada, com urgência, por Oficial de Justiça de Plantão, para se manifestar a respeito do pedido de tutela provisória de urgência/liminar, no prazo simples de 05 (cinco) dias, especialmente sobre outros óbices não indicados na inicial, que impeçam a continuidade do despacho, os quais deverão ser informados no presente feito. Entretanto, desde já, fica ciente a Impetrada acerca do entendimento deste Juízo, no sentido de que deve ser respeitado o prazo de 08 dias para análise da documentação apresentada, na inexistência de outros óbices.
Serve a presente como mandado, o qual poderá ser cumprido por meio eletrônico / digital.
Ato contínuo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Após a manifestação da Autoridade Impetrada sobre o pedido liminar, ou decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para análise da tutela de urgência, caso ainda se mantenha o interesse de agir. À Secretaria para: Intimar (5 dias - urgente - Oficial de Plantão) e Notificar (10 dias) a autoridade coatora; Intimar a UNIÃO (10 dias); Após apresentação da manifestação sobre pedido liminar, fazer os autos conclusos para decisão acerca do pedido de tutela de urgência. -
15/05/2025 18:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
15/05/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 14:21
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
15/05/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/05/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:46
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AUDITOR FISCAL DA ALFÂNDEGA NO PORTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
14/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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