TRF2 - 5004324-33.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJJUS501
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25/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004324-33.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: GERALDO TRANCOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE POR ELE APRESENTADA NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 36), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que possui diagnóstico de neoplasia maligna da língua, com ressecção parcial do órgão que lhe acarreta comprometimento da fala, condição que dificulta seu acesso ao mercado de trabalho.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 11).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.681.556-4 em 07/08/2024, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.10, p. 24).
O laudo médico emitido em 18/06/2024 (ev. 1.10, p. 10) relata sequelas na movimentação da língua, mas comprometimento apenas parcial da fala.
A prova pericial médico-judicial realizada em 05/12/2024 (ev. 25) concluiu que o recorrente apresenta quadro de neoplasia maligna de outras partes e de partes não especificadas da língua CID C02, mas que não há "caracterização de deficiência com impedimentos de longo prazo".
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "3.Qual deficiência diagnosticada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos? (com CID).
Ausencia de parte da língua no lado direito.
Não há informação de CID relacionada a sequela.
O médico assistente informa CID relacionado à doença que levou à sequela (C02).
Ao exame pericial não há caracterização de deficiencia funcional. [...] 3.
Queira o I.
Perito esclarecer quais seriam as principais causas da deficiência suportada pelo Autor.
Não há caracterização de deficiencia com impedimentos de longo prazo.
Apresentou neoplasia maligna de língua, sendo tratado cirurgicamente, evoluindo com sequela anatômica." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.10, p. 23), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves, as atividades e participações são classificadas como moderadas e os fatores ambientais qualificados como graves, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médico-judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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14/04/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G01)
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09/04/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/02/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/02/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/02/2025 23:17
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 22:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS501J)
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06/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
16/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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14/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GERALDO TRANCOSO <br/> Data: 05/12/2024 às 13:20. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 99831
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13/11/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 14:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCOLJA-ES)
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 00:00
Decisão interlocutória
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18/10/2024 07:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 22:21
Determinada a intimação
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13/09/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 18:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/09/2024 15:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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10/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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