TRF2 - 5004358-05.2024.4.02.5006
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjes - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
24/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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24/06/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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23/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:06
Despacho
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18/06/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESJUS500
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18/06/2025 11:23
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004358-05.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: EVELYN BICUDO NUNES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO EM APREÇO, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
MAGISTRADO SENTENCIANTE FOI PRECISO NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS, CUJO TEOR PASSA A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 44), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que todo o contexto probatório deve ser considerado na aferição do requisito econômico, não apenas a renda, importando o critério inserto na norma do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 apenas uma das formas de apuração da condição econômica hipossuficiente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a miserabilidade do grupo familiar em análise, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda a fim de condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.233.600-9 em 12/06/2024 (ev. 1.8), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O requisito deficiência é incontroverso, haja vista as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev. 23).
Passo a análise do requisito controvertido - miserabilidade do grupo familiar em análise.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." No tocante à análise do requisito miserabilidade, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Da condição social.
O requisito social não foi preenchido. O laudo social (evento 34, DOC1) informa que o grupo familiar é composto por 4 (quatro) pessoas: parte autora, seu esposo (Sr.
Alessandro Braga de Sousa) e dois filhos (menores de idade). De acordo com evento 43, DOC1, o Sr.
Alessandro recebeu um uma média salarial de R$ 3.254,04 reais no ano de 2024, tendo sua última remuneração registrada (competência de 12/2024) sido no valor de R$ 4.550,18.
Logo, a renda mensal per capita familiar é superior a metade do salário mínimo, superior, portanto, ao valor de ¼ de salário mínimo - renda prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Ademais, analisando as fotos (evento 34, DOC2) que instruem o relatório social, verifico que a residência em que mora a parte autora não evidencia uma situação de desamparo social e material apta a caracterizar o estado de miserabilidade, de modo a superar a presunção prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, e a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Registro que as despesas alegadas pela parte autora no Relatório Social são em valor inferior à renda mensal familiar.
Concluo, assim, que mesmo com as despesas e dificuldades alegadas, o núcleo familiar sob análise não se encontra em uma situação de miséria capaz de ensejar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o sustento da parte autora.
Assim, ante a inexistência de preenchimento do requisito de miserabilidade, a improcedência do pedido de benefício é medida que se impõe, afigurando-se irrelevante o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefício almejado.
Assim, no momento a parte autora não preenche os requisitos." Por fim, destaco que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
-
17/04/2025 08:48
Juntada de Petição
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/03/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/03/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
07/03/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G01)
-
07/03/2025 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
07/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/01/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/01/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 19:12
Juntado(a)
-
12/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/11/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/11/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
21/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/10/2024 15:34
Despacho
-
21/10/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
24/07/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVELYN BICUDO NUNES FERREIRA <br/> Data: 27/08/2024 às 08:00. <br/> Local: Consultório - Dra. Julia Arantes Andião Tauil - Ed. Centro da Praia, localizado na Av. Nossa Senhora da Penha, 570, sa
-
19/07/2024 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2024 09:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2024 16:08
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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04/07/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 12:59
Determinada a citação
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04/07/2024 12:30
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2024 12:26
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 11:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para ESJUS501)
-
03/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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