TRF2 - 5003459-65.2024.4.02.5116
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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30/05/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJJUS505
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30/05/2025 14:45
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2025
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30/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003459-65.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ANA CRISTINA LOPES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 24.1) revela que a autora, acometida de Neoplasia maligna da vagina (C52), não está incapacitada para o trabalho e tampouco apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo caracterizada como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS (quesitos "a", "b" e "f" do juízo; item "Conclusão").
Realizada a anamnese, o perito informou: "Histórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando normalmente, referindo diagnóstico e cirurgia de neoplasia de colo de útero e vagina, a 3 anos, seguida de quimio, radio e braquiterapia, evoluindo com dores abdominais, desconforto com o calor".
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização da anamnese, analisou todos os documentos médicos apresentados (Item "Documentos médicos analisados"), bem como efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: "Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção e ou de memória, e nem rebaixamento de humorAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAbdome flácido e indolor a palpação superficial e profunda, sem visceromegaliasAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular palmar ou plantar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativo INCLUSIVE NA MANIPULAÇÃO DE QUADRISExame neurologico: normalExame oftalmologico: normal" O perito asseverou que a condição clínica analisada não é capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, não apresentando a autora qualquer comprometimento funcional relevante em termos de mobilidade ou desempenho de atividades da vida diária (quesitos "a", "b" e "c" do juízo).
Além disso, o expert foi enfático, ao responder que não foi constatada qualquer obstrução à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, e que a requerente possui plena capacidade para o exercício de atividade laborativa, por meio da qual possa prover sua subsistência, inexistindo restrições médicas para execução de qualquer tipo específico de atividade (quesitos "e" e "f").
As respostas aos quesitos formulados não deixam dúvidas: não se constatou, em momento algum, qualquer impedimento duradouro ou significativo, não havendo, tampouco, indícios de que eventual limitação venha a se prolongar pelo prazo mínimo de dois anos, condição exigida para a configuração do impedimento de longo prazo.
No recurso inominado, a recorrente alega que a autarquia já havia reconhecido a existência do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência, por ocasião do processo administrativo.
No entanto, diversamente do alegado na peça recursal, o réu não reconheceu o preenchimento de tal requisito, pois o que importa é a decisão final da autarquia, que conjuga diferentes critérios para analisar se o requerente se enquadra, ou não, na condição de pessoa com deficiência, para fazer jus ao benefício (Evento 1.11, fl. 14), conforme os procedimentos de avaliação social e médica disciplinados pela Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 (Link).
Portanto, não importa que haja indicador de impedimento de longo prazo, pois é a análise global de diferentes qualificadores que vai embasar a decisão do réu quanto ao preenchimento, ou não, do requisito subjetivo.
Sobre o assunto, trago à colação as precisas palavras do MM.
Juiz Federal Substituto Rafael Assis Aves, no voto condutor do julgamento desta Turma Recursal, nos autos do processo n° 5005998-57.2022.4.02.5121/RJ: “Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento".
No caso, o resultado da prova pericial produzida em juízo corrobora a avaliação conjunta realizada, em sede administrativa, no sentido de que a autora não preenche os requisitos para ser considerada pessoa com deficiência, para fins de acesso ao BPC/LOAS.
Apesar de a recorrente tecer diversas considerações sobre uma possível deficiência, não invocou qualquer razão idônea para desconstituir a conclusão do perito, quanto à ausência de preenchimento do requisito legal de impedimento de longo prazo.
Ademais, diversamente do alegado pela recorrente, os quesitos respondidos pelo perito foram amplos e abarcaram aspectos biopsicossociais, tendo o expert se manifestado expressamente sobre: - a inexistência de limitação física ou funcional relevante, - a ausência de barreiras à sua participação social, - a plena capacidade laboral da autora para prover sua subsistência, - a inexistência de impedimento duradouro que configure pessoa com deficiência nos termos legais.
Ou seja, a perícia não tratou apenas de diagnóstico, mas analisou a capacidade funcional da parte autora à luz do conceito de deficiência adotado pela legislação do BPC, que exige não apenas a existência de uma condição clínica, mas também a comprovação de restrições significativas e duradouras de participação social.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para reforma da sentença, estando as conclusões da prova pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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15/04/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 15:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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20/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/11/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/10/2024 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/10/2024 15:24
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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05/10/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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11/09/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 05:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2024 15:28
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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10/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CRISTINA LOPES DE SOUZA <br/> Data: 02/10/2024 às 17:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br/
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09/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 07:39
Não Concedida a tutela provisória
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27/07/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 15:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 15:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS505J)
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18/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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