TRF2 - 5003340-34.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 14:08
Baixa Definitiva
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19/06/2025 10:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJITB02
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19/06/2025 10:58
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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18/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003340-34.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: DARLAN MENEZES STOFFEL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Afirma que já obteve decisões favoráveis nos processos de nº 5001109-05.2022.4.02.5107 e 5003587-49.2023.4.02.5107, nos quais foi reconhecida sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: O laudo pericial judicial (evento31), decorrente de exame realizado em 20/09/2024, aponta que a parte autora, embora portadora de “M54 – Dorsalgia e M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais”, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de vendedor.
Bem assim, o laudo não aponta período identificado de incapacidade entre a cessação do benefício e a época da perícia.
Quanto à impugnação apresentada no evento 40, ela deve ser rejeitada.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de o segurado portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia.
O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa.
Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora.
Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado ao exercício do trabalho ou atividade habitual de vendedor.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que já obteve decisões favoráveis anteriormente, demonstrando a sua incapacidade, e, que seu quadro clínico ainda é precário.
No entanto, o perito constatou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5003340-34.2024.4.02.5107Data da perícia: 20/09/2024 08:20:00Examinado: DARLAN MENEZES STOFFELData de nascimento: 09/08/1985Idade: 39Estado Civil: SolteiroSexo: MasculinoUF: RJCPF: *08.***.*39-01O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino médio completo.Última atividade exercida: Vendedor.Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: manuais, esforço fisico moderadoPor quanto tempo exerceu a última atividade? 10 anos.Até quando exerceu a última atividade? 2020.Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: Não informado.Motivo alegado da incapacidade: Dor cervical e lombar.Histórico/anamnese: Compareceu para ser periciado, proveniente da residência no bairro Manilha, Itaboraí, tendo utilizado transporte privado (carro por aplicativo, Uber).
Declara ter 39 anos, solteiro, reside sozinho desde o falecimento da mãe em 2015. É ex-fisiculturista.
Finalizou o ensino médio em escola pública aos 18 anos.
Atuava como vendedor nas Casas Bahia de 2010 a 2020, até ser demitido.
Foi diagnosticado com discopatia cervical e lombar, apresentando como sintomas iniciais crises de lombociatalgia esquerda desde 2017 e, atualmente, dor na costela e cervicalgia desde 2019, em tratamento conservador.
Faz uso dos medicamentos Mithrul e Prebictal.
Quanto às atividades da vida diária, realiza-as sem ajuda, reside no 4º andar sem elevador, e sai desacompanhado para perto de casa, incluindo para comprar itens em bares ou padarias próximas.
Nega outras doenças.
Sobre o histórico familiar, afirma que a mãe faleceu de câncer de mama com metástase óssea.Documentos médicos analisados: Laudos acostados e os ora apresentados.Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual. Peso informado de 87 kg e altura de 1,90 m.
Sem desvios oculares ou faciais e sem mordeduras de língua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação.
Movimentou membros superiores para manipular documentos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Destro.
Sinal de Romberg de pesquisa negativo.
Sinal de Lasegue negativo. Reflexos profundos presentes e simétricos. Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral. Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirúrgicas visíveis. Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem.Diagnóstico/CID: - M54 - Dorsalgia- M51 - Outros transtornos de discos intervertebraisCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 2017.O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Tratamento conservador e medicamentoso.Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: exame neurologico sem sinais de localização- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não aplica-se.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Nada mais a declarar.Nome perito judicial: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS (CRMRJ502705)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Neurologista, NeurocirurgiãoAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:QUESITOS:1.
Queira o Senhor Perito identificar o número do processo a especialidade médica da perícia e a parte autora, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, endereço, número de identidade e CPF, informando, ainda, quais os exames médicos apresentados.DARLAN MENEZES STOFFEL, brasileiro, solteiro, desempregado, portadorda carteira de identidade nº 205737091, expedida pelo DIC/RJ, inscrito no CPF sob nº*08.***.*39-01, residente e domiciliado à Avenida Prefeito Gilberto Antunes n.º, bl:7, apto404, – Apolo II (Manilha) – Itaboraí.Exames acostados.2.
A parte autora é ou foi portadora de doença ou lesão física? Qual? Se possível, indicar o CID.Sim, M51 - Outros transtornos de discos intervertebraisM54 - Dorsalgia3.
A parte autora portadora de alguma doença, é possível estimar as datas prováveis do início e do término?Sintomas alegados desde 2017.Não há cura, no momento esta estabilizado, sujeito a crises.4.
Sendo a parte autora portadora de lesão qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão.Degenerativa.Não há que se falar em consolidação de lesão, doença degenerativa, passivel de crise em circunstancias de esforço fisico excessivo.
Destaque-se que o autor é ex-fisiculturista.5.
Caso a parte autora seja portadora de doença ou lesão, descrever brevemente as limitações físicas que a doença impõe.As limitações são somente o esforço fisico excessivo.6.
Considerando a atividade que o autor desenvolve – ATIVIDADE – é possível afirmar que está apto a desenvolver normalmente a atividade apesar das lesões/limitações de que está acometido?sim, está.7.
A atividade que a parte autora exerce exige esforços físicos leves, moderados ou pesados?leves a moderados.8.
O exercício da atividade laboral pode piorar o quadro de saúde/deficiência da parte autora?não, se observar a abstenção de esforço excessivo.9.
Diante do quadro atual da parte autora, qual o grau de esforço físico que pode realizar sem haver riscos para sua saúde, leve, moderado ou pesado?ja informado.10.
As chances de conseguir um emprego são as mesmas de uma pessoa saudável? Poderá o autor exercer atividade que exija força física?sim.ja informado.11.
Constatada a enfermidade, esta resultou em incapacidade para todo e qualquer trabalho, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual, para qual atividade estaria apto?não constatada.a) É possível estimar a data do início da incapacidade?incapacidade preterita no periodo concedido.b) A incapacidade é parcial ou total?não constatada.c) A incapacidade é temporária ou permanente?não constatada.12.
Diante da análise do quadro clínico apresentado, o Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida civil habituais? Justifique, exemplificando, se possível.não.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral.
Vale destacar, que no processo nº 5001109-05.2022.4.02.5107 o perito constatou "incapacidade total temporária.
Passível de tratamento médico e retorno ao mesmo labor".
Da mesma forma, nos autos do processo nº 5003587-49.2023.4.02.5107, a perita — que, aliás, é a mesma deste caso — constatou: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: totalmente limitado, pelo quadro de radiculopatia lombar esquerda - DII - Data provável de início da incapacidade: 04/2023 - Justificativa: data da concessão do beneficio - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 11/2023 - Observações: cerca de mais 90 dias para repouso e fisioterapia - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Assim, embora a incapacidade tenha sido previamente reconhecida, seu caráter foi considerado temporário.
A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:01
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2025 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/02/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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22/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/11/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/11/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/11/2024 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2024 11:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/11/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/11/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/11/2024 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/10/2024 17:53
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: LAUDO 1 - Evento 25 - PETIÇÃO - 27/10/2024 09:03:56
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29/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:34
Determinada a intimação
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29/10/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DARLAN MENEZES STOFFEL <br/> Data: 20/09/2024 às 08:20. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA. CLÁUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - AVENIDA BOULEVARD 28 DE SETEMBRO Nº 62, SALA 215, VILA ISABEL, RIO DE JANEIR
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22/08/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 09:26
Juntada de Petição
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21/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003587-49.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 28, 35
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19/08/2024 22:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2024 19:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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