TRF2 - 5013691-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:49
Baixa Definitiva
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19/06/2025 21:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO39
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19/06/2025 21:10
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013691-84.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JUCYANE CARLA BARRETO NOBERTO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA (OAB RJ257409) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pedido subsidiário de incapacidade temporária.
Alega que é portadora de fibromialgia, depressão e obesidade, enfermidades que, embora reconhecidas no laudo pericial, foram consideradas clinicamente estabilizadas e compatíveis com o exercício de suas atividades laborais.
Afirma que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora JUCYANE CARLA BARRETO NORBERTO OLIVEIRA requer a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente.
Ou, subsidiariamente, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, requerido em 04/02/2024, sob o NB 647.738.581-7, com o pagamento dos valores atrasados até a data de sua efetiva implantação.
A incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral, além da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a qual só é dispensada em raras exceções (art. 26, da Lei nº 8.213/91).
Para a concessão do auxílio doença é preciso que o segurado apresente incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais (art. 59 e seguintes, Lei nº 8.213/91).
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando o segurado for considerado total e definitivamente incapaz, portanto, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (art. 42 e seguintes, Lei nº 8.213/91).
Assim, inicialmente, faz-se necessário averiguar se, enquanto segurada do RGPS, a demandante padece de incapacidade laborativa. Tal verificação ficou a cargo do Sr. perito judicial, o qual atestou, na perícia realizada em 02/07/2024, que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais (evento 27, LAUDPERI1).
Confira-se: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: No momento do exame médico pericial, não foi constatada a incapacidade laboral da parte autora. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Ademais, confira-se o laudo complementar (evento 46, LAUDPERI1): Como informado no laudo pericial, a parte autora é portadora de - E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias, - M79.7 - Fibromialgia e - F32 - Episódios depressivos.
Tais patologias se encontram estabilizadas clinicamente, sem sinais de agravamento ou agudização, compatíveis com o exercício de suas atividades laborais e habituais.
O perito realizou a devida analise da patologia alegada como incapacitante, ou seja, fibromialgia, nao tendo sido constatada a incapacidade decorrente a mesma.
Quanto a incapacidade em períodos pretéritos ao exame médico pericial, o perito nao pode atestar tal condição pois, as patologias apresentadas pela mesma apresentam oscilação de sintomas, existindo a possibilidade de que apresentasse condições laborais no referido periodo.Desta forma, o perito ratifica a conclusão pericial e informa nao ser a parte autora portadora de patologias incapacitantes, incluindo a fibromialgia.
Na hipótese, apesar de a parte autora relatar sintomas que considera incapacitantes, inexiste a limitação funcional apontada, conforme atestado pelo perito judicial.
De fato, por não deter conhecimentos técnicos suficientes para aferir da patologia afirmada pela parte autora, e eventual incapacidade dela resultante, o Juízo nomeia médico para que examine a demandante e apresente suas conclusões.
Neste caso, restou apurado que não há incapacidade.
Ressalte-se que o laudo do perito judicial foi conclusivo e apresenta elementos que seguramente contradizem a pretensão da parte autora, razão pela qual devem ser adotadas as razões ali expostas.
Impende esclarecer que não se pode confundir diagnóstico e tratamento de enfermidade com perícia médica para avaliação da capacidade laborativa.
Com efeito, a função do perito judicial é constatar se há ou não capacidade laboral, ainda que o periciando seja portador de alguma moléstia.
Com relação à irresignação da parte autora com o resultado da perícia, verifica-se que a impugnação, mesmo com as informações e com os documentos apresentados (evento 36, PET1), não traz qualquer elemento apto a refutar as conclusões da perícia realizada em juízo, apenas demonstrando inconformismo com o laudo, sem qualquer justificativa plausível para a realização de nova perícia.
Frise-se que o laudo pericial, via de regra, vai contrariar a uma ou outra parte, pois a existência de incapacidade é justamente a controvésia da lide.
Portanto, a conclusão da prova pericial, motivada e equidistante, em regra deve prevalecer sobre o entendimento das partes e dos assistentes e, neste caso, o parecer do perito do Juízo não é favorável à parte autora.
Nesse contexto, diante da ausência de incapacidade laborativa, desnecessária a manifestação acerca dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de cuidadora de idosos. .
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5013691-84.2024.4.02.5101Data da perícia: 02/07/2024 09:30:00Examinado: JUCYANE CARLA BARRETO NOBERTO OLIVEIRAData de nascimento: 24/11/1976Idade: 48Estado Civil: SolteiroSexo: FemininoUF: RJCPF: *31.***.*36-04O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Ens.
Médio CompletoFormação técnico-profissional: ensino medio completo.Última atividade exercida: cuidadora de idosos.Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: cuidados gerais com idosos (alimentação, higiene, entre outras atividades).Por quanto tempo exerceu a última atividade? tres anos.Até quando exerceu a última atividade? alega afastamento de sua atividade laboral ha cerca de dois anos e meio.Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: cozinheira industrial.Motivo alegado da incapacidade: Ressalte-se aqui, por ora, o anexo 10, tratando-se de LAUDOS MÉDICOS PARA O INSS, onde fica manifesto que já em 2017 a autora já enfrentava TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID: F 32.2) e OBESIDADE (CID: E66.1) em 16/08/2017, esclarece que a autora já submetia-se a tratamento para depressão e obesidade, bem como o receituário datado de 14/12/2022, o qual receita tratamentos para o diagnóstico de FIBROMIALGIA (CID: M79. 7)Histórico/anamnese: A parte autora alega quadro de dor articular difusa, iniciada ha cerca de oito anos, com piora importante dos sintomas ha cerca de quatro anos.
Informa ter procurado atendimento medico, no inicio dos sintomas, tendo sido solicitado exames de ressonancia magnética dos braços, constando alterações porem nao soube informar quais.
Alega que seu medico assistente prescreveu tratamento medicamentoso alem de sessoes de fisioterapia, nao obtendo remissao completa dos sintomas dolorosos.
Alega ter sido diagnosticada como portadora de fibromialgia, ha cerca de dois anos.
Informa ser portadora de depressão, diagnosticada ha cerca de oito anos; informa realizar tratamento medicamentoso, utilizando risperidona alem de Rivotril, para controle da patologia.Documentos médicos analisados: documentos medicos acostados aos autos.Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Apresenta obesidade.Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Diagnóstico/CID: - E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias- M79.7 - Fibromialgia- F32 - Episódios depressivosCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: informado no laudo pericial.O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: No momento do exame médico pericial, não foi constatada a incapacidade laboral da parte autora.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: nao se aplica.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA (CRMRJ713007)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalho, OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:QUESITOS:1) Qual a queixa o periciando apresenta no ato da perícia?R: informado no laudo pericial.2) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?R: F32 - Episódios depressivos, M79.7 – Fibromialgia, E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias3) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?R: quesito prejudicado por não ter sido constatada a incapacidade laboral da parte autora.4) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R: não decorre.5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: não decorre.6) A doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: No momento do exame médico pericial, não foi constatada a incapacidade laboral da parte autora.7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior (quesito 6), a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: quesito prejudicado pela não constatação de incapacidade laboral da parte autora.8) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciando?R: informado no laudo pericial.9) Qual a data provável do início DA INCAPACIDADE identificada? Justifique.R: quesito prejudicado pela não constatação de incapacidade laboral da parte autora.10) Caso a incapacidade se configure como temporária no passado e permanente no momento atual, a partir de que data seria possível identificar a incapacidade como permanente (apenas na data da perícia ou em algum momento pregresso)?R: quesito prejudicado pela não constatação de incapacidade laboral da parte autora.11) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R: quesito prejudicado pela não constatação de incapacidade laboral da parte autora.12) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: o perito não pode atestar a incapacidade da parte autora em datas pretéritas ao exame médico pericial pois, as patologias apresentadas pela mesma não são estáticas na evolução dos seus sintomas, apresentando períodos de remissão dos mesmos e consequente possibilidade de que apresentasse condições laborais no referido período.13) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R: No momento do exame médico pericial, não foi constatada a incapacidade laboral da parte autora.14) A doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?R: não incapacita.15) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciando NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA para as atividades diárias? Se sim, a partir de quando passou a necessitar dessa assistência permanente de terceiro para as atividades diárias?R: quesito prejudicado pela não constatação de incapacidade laboral da parte autora.16) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?R: Constam, nos autos, documentos emitidos pelos médicos assistentes da parte autora, descrevendo suas patologias além de tratamentos realizados, sugerindo acompanhamento medico periódico.
A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
O SUS dispõe dos meios eficazes para o tratamento das patologias apresentadas pela parte autora.17) É possível estimar qual o tempo necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?R: As patologias apresentadas pela parte autora se encontram estabilizadas clinicamente, sem sinais e agravamento ou agudização, compatível com o exercício de suas atividades laborais e habituais.18) Qual o tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?R: a investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.19) Preste o perito demais esclarecimento que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.R: o perito nada vê a acrescentar.20) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.R: o perito não constatou indícios de simulação. A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:01
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 22:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/01/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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19/12/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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05/12/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/12/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/11/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/10/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:11
Determinada a intimação
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2024 00:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 00:14
Juntada de Petição
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12/08/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 12:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2024 16:32
Intimado em Secretaria - URGENTE
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26/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2024 09:53
Juntada de Petição
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/05/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:36
Determinada a intimação
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15/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUCYANE CARLA BARRETO NOBERTO OLIVEIRA <br/> Data: 02/07/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
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15/05/2024 10:38
Juntado(a)
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23/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 17:01
Juntada de Petição
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15/04/2024 18:58
Juntada de Petição
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 22:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/03/2024 21:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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