TRF2 - 5005926-56.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:36
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESSER01
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18/06/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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17/06/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005926-56.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: LUCIA HELENA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA MENSAL MÉDIA FAMILIAR SUPERAVA O LIMITE LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB EXAME, E, INCLUSIVE, O LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, PARA CONDIÇÕES NÃO ALEGADAS OU COMPROVADAS A SUA APLICAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021.
REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO CUMPRIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 39), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a renda familiar é composta unicamente pelo valor de um salário-mínimo percebido por seu filho, o qual mantinha uma relação de trabalho com CTPS assinada, que apesar de estar acima dos parâmetros de legislação especial, tal critério encontra-se demasiadamente ultrapassado, exigindo, atualmente, a sua flexibilização, ou seja, não deve ser entendido como absoluto.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a vulnerabilidade econômica do grupo familiar e apreço, razão pela qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.281.538-1 em 12/06/2024 (ev. 1.12), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O requisito deficiência é incontroverso, haja vista as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 19), restando, assim, analisar a miserabilidade do grupo familiar em análise para fins de percepção do benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." No tocante à análise do requisito miserabilidade, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "A fim de apurar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para concessão do benefício pleiteado, foi designada a verificação social por oficial de justiça.. Analisando a verificação das condições socioeconômicas da requerente (evento 32, CERT2), observa-se que o grupo familiar é composto por dois membros: a autora e seu filho Luís Fernando Araújo Rocha.
Na ocasião, foi informado que a autora recebe cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais; o filho trabalha com carteira assinada recebendo um salário mínimo por mês (R$ 1.518,00) e recebem o benefício do Bolsa Família no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Assim, afere-se que a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário-mínimo vigente no ano do requerimento administrativo3. É certo que o critério legal pode ser flexibilizado, conforme abalizado pela mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Contudo, o benefício em questão foi instituído visando alcançar pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, sem as condições mínimas de garantir a própria subsistência, não devendo se confundir dificuldade financeira com estado de miserabilidade. Desta forma, entendo que NÃO merece prosperar o pleito autoral." Além disso, o grupo familiar reside em imóvel próprio, composta por sala (que funciona como quarto), cozinha, área de serviço e banheiro, havendo ainda: um fogão, uma geladeira, armários de cozinha, um microondas, uma mesa, duas cadeiras, uma máquina de lavar roupa, uma cama de casal, duas camas de solteiro, um guarda-roupa, uma mesinha, uma mesa de costura e demais utensílios como panelas, talheres, pratos, espelho, ventiladores, máquina de costura e material de higiene pessoal, sendo a maioria dos móveis e eletrodomésticos foram recebidos como doação.
As fotos do imóvel demonstram que o grupo familiar reside de forma humilde, mas não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins de obtenção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
No mais, a renda mensal média do núcleo familiar convivente é superior a 1/4 do salário-mínimo e supera até 1/2 salário-mínimo, limite máximo que já vigeu e que, hoje, só vige em situações excepcionalíssimas não alegadas e analisadas nestes autos.
Portanto, vemos que não se trata de grupo familiar que atendia ao requisito da miserabilidade para o fim de ser contemplado a recorrente com o BPC-PcD na DER e nem no momento da avaliação sentencial.
Por fim, ressalto que a vulnerabilidade social para efeito de concessão do BPC-PcD é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício não se destina à complementação de renda do grupo familiar, quando suplantados os limites legais de 1/4 e 1/2 salário-mínimo, conforme as condições anteriormente já expostas.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. 3. http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/salario_minimo.htm -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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12/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G01)
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08/05/2025 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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15/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/03/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/01/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/12/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 18:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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19/12/2024 17:41
Despacho
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18/12/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 19:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/12/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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07/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA HELENA DE ARAUJO <br/> Data: 18/12/2024 às 16:00. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Espír
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23/09/2024 18:06
Decisão interlocutória
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16/09/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 19:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 16:44
Decisão interlocutória
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04/09/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 15:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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