TRF2 - 5019140-23.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019140-23.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO ROBERTO GOMES ROCHAADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:51
Determinada a intimação
-
01/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 15:22
Juntada de Petição
-
21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019140-23.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO ROBERTO GOMES ROCHAADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244) DESPACHO/DECISÃO Evento 58 - Defiro a dedução dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre as parcelas em atraso, por ocasião da expedição do requisitório.
REITERE-SE a intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01, sob pena de multa. -
08/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:12
Determinada a intimação
-
08/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019140-23.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO ROBERTO GOMES ROCHAADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
30/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:11
Determinada a intimação
-
30/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 17:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
-
17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019140-23.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: PAULO ROBERTO GOMES ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL.
PARA FINS DE ANÁLISE DE TEMPO ESPECIAL E À LUZ DOS PRECEDENTES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, A EXPOSIÇÃO A AGENTE CANCERÍGENO, NO CASO, O BENZENO, MESMO EM RELAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR A 08/10/2014, PRESCINDE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E O FORNECIMENTO DE EPI/EPC, MESMO DECLARADAMENTE EFICAZ, NÃO DESNATURA A CONTAGEM ESPECIAL, HAJA VISTA A EXTREMA GRAVIDADE DO FATOR DE RISCO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (Eventos 22 e 31).
Decido. A controvérsia recursai recai sobre a especialidade do período de 05/01/2002 a 13/07/2014.
A autarquia entende que o PPP comprova o fornecimento de EPI eficaz e, dessa forma, considera que houve a neutralização do agente químico nocivo.
Alega que a sentença recorrida deixou de seguir a tese fixada no Tema 555 de repercussão geral.
Acontece que, no caso, o agente químico é o benzeno, substância reconhecidamente cancerígena para humanos e integrante do Grupo 1 da LINACH (Ev. 1.7, fl. 35): Acresça-se que a inserção de determinado agente nocivo, confirmadamente cancerígeno para humanos, no Grupo 1 da LINACH, tem efeitos declaratórios, e não constitutivos, tratando-se de reconhecimento formal e público de situação nociva, de extrema gravidade, que já se fazia presente, desde sempre.
Mutatis mutandis, questão semelhante já foi decidida pela TNU, no julgamento do tema 170: Questão submetida a julgamento:Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência.Tese fixada (tema 170/TNU):"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Nos termos do voto condutor: [...] Esta Turma Nacional, por sua vez, possui uniformização reafirmada no sentido de que "para o reconhecimento da insalubridade no caso de exposição à agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, basta a comprovação da sua presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa) e a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição desses agentes, ainda que considerados eficazes" (PEDILEF 00012182720124036304, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO).
Naquela oportunidade, todavia, não foi apreciada a questão da aplicação no tempo do Decreto 8.123/2013.
Há precedente,
por outro lado, que acabou abordando a matéria de certo modo, uniformizando o entendimento de que "é cabível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao agente químico cancerígeno formol (formaldeído) no ambiente de trabalho, inclusive durante a vigência do Decreto n° 2.172/97".
Na ocasião, no entanto, a questão temporal referia-se ao fato de que não havia previsão do agente formol (formaldeído) no decreto de regência, também não entrando na controvérsia a respeito da vigência do Decreto 8.123/2013.
Penso, entretanto, que a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que "a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor", e mesmo o precedente daquele Corte em relação à aplicação no tempo dos limites de tolerância estabelecidos para o ruído, não impedem a ultratividade da análise qualitativa dos agentes reconhecidamente cancerígenos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. É que a qualificação do agente químico como cancerígeno foi apenas reconhecida na legislação, que a declarou expressamente, sendo a qualidade existente desde sempre.
Além disso, a avaliação da sílica e de outros agentes químicos já esteve sujeita a critério qualitativo no passado, para o qual se retorna agora. [...] Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).
Por conseguinte, para fins de análise de tempo especial e à luz do precedente uniformizador da Turma Nacional, a exposição a agente cancerígeno, no caso, o benzeno, mesmo em relação a período anterior a 08/10/2014, prescinde de avaliação quantitativa e o fornecimento de EPI/EPC, mesmo declaradamente eficaz, não desnatura a contagem especial, haja vista a extrema gravidade do fator de risco.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
12/05/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
03/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
19/03/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/03/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/03/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/03/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 19:49
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2024 00:00
Juntada de Petição
-
09/09/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
21/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:59
Determinada a intimação
-
19/08/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 10:12
Juntada de Petição
-
09/05/2024 10:08
Juntada de Petição
-
09/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 10:19
Determinada a intimação
-
03/04/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008555-81.2025.4.02.5001
Gesu Alves Bueque
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Elisandra Peisini Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 11:41
Processo nº 5001308-47.2024.4.02.5110
Elvis Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 08:14
Processo nº 5025405-17.2019.4.02.5101
Ibm Brasil-Industria Maquinas e Servicos...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Flavio Romero de Oliveira Castro Lessa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2019 17:14
Processo nº 5025405-17.2019.4.02.5101
Ibm Brasil-Industria Maquinas e Servicos...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Henrique Coutinho de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2023 14:39
Processo nº 5000809-36.2024.4.02.5119
Valdirene Lima da Silva Andrade Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 15:00